Quanto à decisão de pronúncia, é correto afirmar que:

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Q1933166 Direito Processual Penal
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GABARITO: LETRA C!

A sentença de pronúncia deve se revestir da necessária fundamentação, em harmonia com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 408 do Código de Processo Penal. Por se tratar de simples juízo de admissibilidade a respeito da autoria e materialidade do delito, é vedado ao magistrado tecer considerações aprofundadas ou definitivas a respeito do mérito da causa, afastando inclusive as teses suscitadas pela defesa, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos, seja porque ao Júri compete, constitucionalmente, julgar a causa, seja porque uma decisão com essas marcas poderá influenciar o ânimo dos jurados. STJ, Habeas Corpus n° 2002/0095537-0. Ministro Relator Paulo Gallotti, 6ª Turma, data de julgamento 08/11/2006

Letra E está errada em razão do art. 413 § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.     

A) não é possível a exclusão de qualificadoras no momento da pronúncia;

Segundo a jurisprudência, aquelas manifestamente improcedentes podem ser excluídas.

Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. STJ. 6ª T., AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20/06/17.

B) é possível a inclusão de qualificadora não contida na denúncia, desde que haja aditamento, espontâneo ou provocado; TRATA-SE DE EMENDATIO LIBELLI, PORTANTO NÃO HÁ ADITAMENTO (ESSE OCORRE NA MUTATIO LIBELLI)

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (artigo previsto no procedimento do júri)

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (artigo previsto no procedimento comum, mas explica o instituto da "emendatio libelli")

C) é vedado ao juiz tecer considerações aprofundadas ou definitivas a respeito do mérito da causa; (CERTO)

A sentença de pronúncia deve se revestir da necessária fundamentação, em harmonia com o disposto no art. 93, IX, da CF, e art. 408 do CPP (atual art. 413). Por se tratar de simples juízo de admissibilidade a respeito da autoria e materialidade do delito, É VEDADO AO MAGISTRADO TECER CONSIDERAÇÕES APROFUNDADAS OU DEFINITIVAS A RESPEITO DO MÉRITO DA CAUSA, afastando inclusive as teses suscitadas pela defesa, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos, seja porque ao Júri compete, constitucionalmente, julgar a causa, seja porque uma decisão com essas marcas poderá influenciar o ânimo dos jurados. STJ. 6ª T. HC 2002/0095537-0. Min. Rel. Paulo Gallotti, j. 08/11/2006.

C

Complementando os comentários dos colegas Rafaela e Victor:

A) não é possível a exclusão de qualificadoras no momento da pronúncia;

Segundo a jurisprudência, aquelas manifestamente improcedentes podem ser excluídas.

Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. STJ. 6ª T., AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20/06/17.

B) é possível a inclusão de qualificadora não contida na denúncia, desde que haja aditamento, espontâneo ou provocado; TRATA-SE DE EMENDATIO LIBELLI, PORTANTO NÃO HÁ ADITAMENTO (ESSE OCORRE NA MUTATIO LIBELLI)

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (artigo previsto no procedimento do júri)

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (artigo previsto no procedimento comum, mas explica o instituto da "emendatio libelli")

C) é vedado ao juiz tecer considerações aprofundadas ou definitivas a respeito do mérito da causa; (CERTO)

A sentença de pronúncia deve se revestir da necessária fundamentação, em harmonia com o disposto no art. 93, IX, da CF, e art. 408 do CPP (atual art. 413). Por se tratar de simples juízo de admissibilidade a respeito da autoria e materialidade do delito, É VEDADO AO MAGISTRADO TECER CONSIDERAÇÕES APROFUNDADAS OU DEFINITIVAS A RESPEITO DO MÉRITO DA CAUSA, afastando inclusive as teses suscitadas pela defesa, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos, seja porque ao Júri compete, constitucionalmente, julgar a causa, seja porque uma decisão com essas marcas poderá influenciar o ânimo dos jurados. STJ. 6ª T. HC 2002/0095537-0. Min. Rel. Paulo Gallotti, j. 08/11/2006.

D) reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, seu desentranhamento é suficiente para sanar o vício;

Nova pronúncia deverá ser proferida.

E) a pronúncia deverá especificar todas as questões relativas à pena, incluindo circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.

Letra E está errada em razão do art. 413 § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.    

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