Quanto à decisão de pronúncia, é correto afirmar que:
GABARITO: LETRA C!
A sentença de pronúncia deve se revestir da necessária fundamentação, em harmonia com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigo 408 do Código de Processo Penal. Por se tratar de simples juízo de admissibilidade a respeito da autoria e materialidade do delito, é vedado ao magistrado tecer considerações aprofundadas ou definitivas a respeito do mérito da causa, afastando inclusive as teses suscitadas pela defesa, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos, seja porque ao Júri compete, constitucionalmente, julgar a causa, seja porque uma decisão com essas marcas poderá influenciar o ânimo dos jurados. STJ, Habeas Corpus n° 2002/0095537-0. Ministro Relator Paulo Gallotti, 6ª Turma, data de julgamento 08/11/2006
Letra E está errada em razão do art. 413 § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
A) não é possível a exclusão de qualificadoras no momento da pronúncia;
Segundo a jurisprudência, aquelas manifestamente improcedentes podem ser excluídas.
Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. STJ. 6ª T., AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20/06/17.
B) é possível a inclusão de qualificadora não contida na denúncia, desde que haja aditamento, espontâneo ou provocado; TRATA-SE DE EMENDATIO LIBELLI, PORTANTO NÃO HÁ ADITAMENTO (ESSE OCORRE NA MUTATIO LIBELLI)
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (artigo previsto no procedimento do júri)
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (artigo previsto no procedimento comum, mas explica o instituto da "emendatio libelli")
C) é vedado ao juiz tecer considerações aprofundadas ou definitivas a respeito do mérito da causa; (CERTO)
A sentença de pronúncia deve se revestir da necessária fundamentação, em harmonia com o disposto no art. 93, IX, da CF, e art. 408 do CPP (atual art. 413). Por se tratar de simples juízo de admissibilidade a respeito da autoria e materialidade do delito, É VEDADO AO MAGISTRADO TECER CONSIDERAÇÕES APROFUNDADAS OU DEFINITIVAS A RESPEITO DO MÉRITO DA CAUSA, afastando inclusive as teses suscitadas pela defesa, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos, seja porque ao Júri compete, constitucionalmente, julgar a causa, seja porque uma decisão com essas marcas poderá influenciar o ânimo dos jurados. STJ. 6ª T. HC 2002/0095537-0. Min. Rel. Paulo Gallotti, j. 08/11/2006.
C
Complementando os comentários dos colegas Rafaela e Victor:
A) não é possível a exclusão de qualificadoras no momento da pronúncia;
Segundo a jurisprudência, aquelas manifestamente improcedentes podem ser excluídas.
Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. STJ. 6ª T., AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20/06/17.
B) é possível a inclusão de qualificadora não contida na denúncia, desde que haja aditamento, espontâneo ou provocado; TRATA-SE DE EMENDATIO LIBELLI, PORTANTO NÃO HÁ ADITAMENTO (ESSE OCORRE NA MUTATIO LIBELLI)
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (artigo previsto no procedimento do júri)
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (artigo previsto no procedimento comum, mas explica o instituto da "emendatio libelli")
C) é vedado ao juiz tecer considerações aprofundadas ou definitivas a respeito do mérito da causa; (CERTO)
A sentença de pronúncia deve se revestir da necessária fundamentação, em harmonia com o disposto no art. 93, IX, da CF, e art. 408 do CPP (atual art. 413). Por se tratar de simples juízo de admissibilidade a respeito da autoria e materialidade do delito, É VEDADO AO MAGISTRADO TECER CONSIDERAÇÕES APROFUNDADAS OU DEFINITIVAS A RESPEITO DO MÉRITO DA CAUSA, afastando inclusive as teses suscitadas pela defesa, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos, seja porque ao Júri compete, constitucionalmente, julgar a causa, seja porque uma decisão com essas marcas poderá influenciar o ânimo dos jurados. STJ. 6ª T. HC 2002/0095537-0. Min. Rel. Paulo Gallotti, j. 08/11/2006.
D) reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, seu desentranhamento é suficiente para sanar o vício;
Nova pronúncia deverá ser proferida.
E) a pronúncia deverá especificar todas as questões relativas à pena, incluindo circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
Letra E está errada em razão do art. 413 § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da decisão da pronúncia:
Por se tratar de simples juízo de admissibilidade a respeito da autoria e materialidade do delito, é vedado ao magistrado tecer considerações aprofundadas ou definitivas a respeito do mérito da causa, afastando inclusive as teses suscitadas pela defesa, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos, seja porque ao Júri compete, constitucionalmente, julgar a causa, seja porque uma decisão com essas marcas poderá influenciar o ânimo dos jurados. (...)" (HC nº 23.810/RJ, Relator o Ministro PAULO GALLOTTI, DJU 20/02/2006)
A) INCORRETA. O STJ admite a exclusão apenas das manifestamente improcedentes:
III - Esta Corte firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes.
(HC 406.869/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 11/10/2017)
B) INCORRETA. Quando não há alteração fática, é possível a inclusão da qualificadora não contida na denúncia, independentemente de aditamento, pelo instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
D) INCORRETA. Para o STJ, sobre “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”, deve ser anulada a decisão, não bastando o desentranhamento:
"Não basta o desentranhamento e envelopamento. É necessário anular a sentença e determinar que outra seja prolatada. Isso porque, como já dito acima, a lei determina que a sentença de pronúncia seja distribuída aos jurados. Logo, não há como desentranhar a decisão, já que uma cópia dela deverá ser entregue aos jurados. Se essa cópia não for entregue, estará sendo descumprido o art. 472, parágrafo único, do CPP." (STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015).
E) INCORRETA. O §1º do art. 413 do CPP limita o conteúdo a ser inserido na decisão de pronúncia:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena
Se possível for, caprichemos nos comentários. Deixando-os mais sucintos. Bons estudos!
Putz. Prova de técnico judiciário caindo jurisprudência adoidado! :P
só pancada nesta prova
Prova nível médio?! Não mesmo.
Quanto à decisão de pronúncia, é correto afirmar que:
A não é possível a exclusão de qualificadoras no momento da pronúncia;
Esta Corte pacificou o entendimento segundo o qual só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. STJ. 6ª T., AgRg no AREsp 830.308/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 20/06/17.
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B é possível a inclusão de qualificadora não contida na denúncia, desde que haja aditamento, espontâneo ou provocado;
TRATA-SE DE EMENDATIO LIBELLI, PORTANTO NÃO HÁ ADITAMENTO (ESSE OCORRE NA MUTATIO LIBELLI)
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (artigo previsto no procedimento do júri)
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (artigo previsto no procedimento comum, mas explica o instituto da "emendatio libelli")
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GABARITO C é vedado ao juiz tecer considerações aprofundadas ou definitivas a respeito do mérito da causa;
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D reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, seu desentranhamento é suficiente para sanar o vício;
Nova pronúncia deverá ser proferida.
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E) a pronúncia deverá especificar todas as questões relativas à pena, incluindo circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
Letra E está errada em razão do art. 413 § 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Essa foi difícil. Mas é difícil pra todo mundo. Prova ruim é prova fácil, nota de corte vai nas alturas. Paciência, estudos e persistência.
acertei a questão, mas a questão possui um nível alto para o ensino médio, cheia de detalhes e conehcimento . MAS QUANDO SE TRATA DE FGV UDO É POSSIVEL, FIZ UMA PROVA ENSINO MÉDIO TRT MAIS DIFICIL QUE TRT ANALISTA.
NÃO ADIANTA CRITICAR, VAMOS ESTUDAR E ESMAGAR A FGV!!!!!!!!!!!
acertei a questão, mas a questão possui um nível alto para o ensino médio, cheia de detalhes e conehcimento . MAS QUANDO SE TRATA DE FGV UDO É POSSIVEL, FIZ UMA PROVA ENSINO MÉDIO TRT MAIS DIFICIL QUE TRT ANALISTA.
NÃO ADIANTA CRITICAR, VAMOS ESTUDAR E ESMAGAR A FGV!!!!!!!!!!!
letra c
A- é admitido a exclusão e também a inclusão
B- não precisa de aditamento e nem de provocação
C- o juiz não pode aprofundar para que não influencie o júri
D- essa aqui é pra te endoidar, pula
E- se ela for especificar todas as questões irá discorrer de forma que influencie na convicção prematura do júri