Joana ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empre...

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Q535241 Direito Processual do Trabalho
Joana ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora a empresa “Z”. O processo foi devidamente contestado pela reclamada, tendo sido realizada perícia para apuração de insalubridade no local de trabalho. Após entrega do laudo pericial e manifestação das partes, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na data da referida audiência não compareceram a reclamante e nem o seu advogado, mas compareceram a reclamada e seu patrono. Neste caso, considerando que as partes estavam devidamente intimadas da referida audiência, inclusive, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão,
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Letra A

SUMULA 74 TST: "APlica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, a qual deveria depor."

Reclamante ausente = ARQUIVAMENTO

Reclamado ausente = revelia, confessando o ato

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

 Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

Súmula 9 TST - A ausencia do reclamante quando adiada a instrução após contestada a ação e audiência, não inporta arquivamento do processo.
Súmula 74 TST
 I - Aplica-se a confissão a parte que expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer a audiencia em prosseguimento, na qual deveria depor.

GAB LETRA A


Súmula nº 9 do TST

AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo


Gabarito é A

Quando é a audiência inaugural é a regra abaixo. (Juarez)

Reclamante ausente = ARQUIVAMENTO

Reclamado ausente = revelia, confessando o ato

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

 Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

A questão fala de audiência em prosseguimento onde haveria instrução. Ai é confissão da Juana.(Voupassar)

SUMULA 74 TST: "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, a qual deveria depor."

A QUESTÃO REQUER CONECIMENTO DAS SÚMULAS 9 E 74 DO TST.

Súm. 9 - A ausencia do reclamante quandoadiada a instrução após contestada a açãoemaudiência, não inporta arquivamento do processo.
Súm. 74, I - Aplica- se a confissão a parte que expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer a audiencia em prosseguimento, na qual deveria depor.

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