Considere as seguintes hipóteses: I. Indeferimento da petiç...
Considere as seguintes hipóteses:
I. Indeferimento da petição inicial.
II. Indeferimento do requerimento da realização de perícia para apuração de periculosidade.
III. Juiz acolhe alegação de litispendência.
IV. Juiz acolhe alegação de coisa julgada.
Caberá Recurso Ordinário nas hipóteses indicadas APENAS em
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Gabarito C
Apenas a assertiva II trata de decisão interlocutória, portanto somente cabe tal recurso da decisão final.
As demais, são terminativas (sem resolução de mérito) ou definitivas (com resolução de mérito), portanto, cabendo Recurso Ordinário.
Para responder esta tinha que conhecer os artigos abaixo da CPC.
Art. 267 ou Art. 269 do CPC, sendo denominadas respectivamente: processuais/terminativas ou de mérito/definitivas.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.
Complementando a resposta do Nelson.
- O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do Trabalho.11ª Edição.2015. Página 590), aduz :
“O recurso ordinário está previsto no art. 895 consolidado, cabendo, no prazo de oito dias, das seguintes decisões:
• Das sentenças terminativas ou definitivas prolatadas pela Vara do Trabalho ou pelo juiz de direito no exercício da jurisdição trabalhista;
• Das decisões definitivas ou terminativas prolatadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária (mandado de segurança, ação rescisória, ação anulatória, dissídio coletivo, habeas corpus etc.), seja nos dissídios individuais ou coletivos.
Portanto, tanto as sentenças definitivas (com resolução do mérito) como as terminativas (sem exame do mérito) serão passíveis de recurso ordinário.
Nesta esteira, indeferida a petição inicial, extinto o processo sem resolução do mérito por ausência das condições da ação ou dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou mesmo arquivada a reclamação trabalhista em função da ausência do reclamante à audiência, restará ao prejudicado a opção de interpor recurso ordinário, em função da sentença terminativa proferida.”(Grifamos).
É bom saber oh : retirado do CPC http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: TERMINATIVAS
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Art. 269. Haverá resolução de mérito: DEFINITIVAS
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
GABARITO "C"
E onde está expresso o Princípio da Irrecorribilidade Imediata das DI's, a que Nelsom Júnior fez referência?
Na CLT art. 893 §1º -> "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva."
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