Na reclamação trabalhista movida contra a empresa “B” Cláudi...

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Q535249 Direito Processual do Trabalho
Na reclamação trabalhista movida contra a empresa “B” Cláudia está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Considerando que Cláudia recebe o salário mensal de R$ 1.500,00, neste caso, julgada procedente a reclamação, contra “B”
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Súmula nº 219 do TST

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente.

Conforme a Súmula 219 do TST- Na Justiça do Trabalho a mera sucumbência, nas ações derivadas da relação de emprego, não dá origem, por si só, ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda são necessários mais 2 requisitos - que o empregado seja, concomitantemente: Beneficiário da Justiça Gratuita + Assistido por sindicato da categoria.

Valor máximo do pagamento: 15% sobre o valor líquido da condenação.

Quando a mera sucumbência gera o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: na ação rescisória, quando o ente sindical figure como substituto processual, nas lides que não derivem da relação de emprego, nas ações acidentárias indenizatórias ajuizadas na Justiça Comum antes da EC 45/04 (OJ 421 SDI-I TST).

Obs! Para ser beneficiário da justiça gratuita o empregado deve comprovar a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.


A questão trata de relação de emprego, conforme colega explicou 15%. 

Mas apenas para complementar o conhecimento, quando tratar de relação de trabalho, há a instrução normativa abaixo:

Nos termos do art. 5º, da IN 27/2005, do TST, cabem honorários  em decorrência da mera sucumbência na JT quando se tratar de ações relativas à nova competência da JT (relações de trabalho), nos termos do art. 20, CPC, a razão de 20%.

Súmula nº 219 do TST


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 ao item I) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 


I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I)


II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.  


III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

Eu achei que ela fosse beneficiaria da justiça gratuita já que o salario mínimo está em 788. O dobro do salario mínimo é 1576, e ela recebe 1500.

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