As normas que estipulam os prazos prescricionais são disposi...
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
código civil de 2002Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Errado, os artigos referente aos prazos prescricionais são de imperatividade absoluta, não admitem nenhuma alternativa, ao contrário das normas dispositivas, que são aquelas que " não ordenam, nem proíbem de modo absoluto " (Maria Helena Diniz - Curso de D.Civil).
Alternativa incorreta.
De acordo com o artigo 192 do Código Civil: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."
Acerca deste tema, Caio Mário da Silva Pereira, no volume I de sua obra Instituições de Direito Civil, faz o seguinte comentário:
"Sendo de ordem pública, os prazos prescricionais não podem ser alterados por pactos privados [...]. Sua redução importa condenar a pretensão a uma vida mais curta e em consequência, a respectiva relação jurídica perde a exigibilidade em detrimento do credor.Sua extensão equivale a uma renúncia parcial, na proporção em que é alongado, e, desta sorte, de alongamento em alongamento, chegar-se-ia à renúncia à propria prescrição, o que é defeso(Código Civil, art.191).A alteração dos prazos, admissível na decadência, não o é na prescrição(art.192).” (PEREIRA, 2005, p.696)
Os prazos prescricionais, por serem sempre legais, não podem ser alterados pela vontade das partes (art. 192); os prazos decadenciais legais também não podem, já os convencionais admitem alteração.
Os prazos prescricionais, por serem sempre legais, não podem ser alterados pela vontade das partes (art. 192); os prazos decadenciais legais também não podem, já os convencionais admitem alteração.
De fato, os prazos de prescrição são inalteráveis pela vontade das parte, porém, os efeitos da prescrição referem-se a elementos dispositivo, pois as o devedor poderá renunciar de seus efeitos.
Além disso, ato logicamente contrário a vontade de aproveitamente da consumação do prazo poderá caracterizar renúncia tácita.
Assim, tem-se que na estipulação dos prazos temos normas de ordem pública, portanto, cogentes. Por outro lado, no que se refere aos efeitos da presecrição, tem-se caráter dispositivo, podendo haver renúncia. As normas sobre prescrição na verdade não são dispositivas, e sim cogentes!
Diferença: Para Barroso, as normas cogentes são preceptivas, quando obrigam a determinada conduta, e proibitivas, quando a vedam. São normas que visam a impor-se à vontade dos seus destinatários, condicionando absolutamente a sua conduta e não permitindo a ocorrência de desvios ou alternativas ao regramento legal imposto. A vontade individual de optar é, nesses casos, de nenhuma valia e de nenhum efeito.
De outra parte, as normas dispositivas são aquelas que deixam aos destinatários a liberdade de disporem de maneira diversa da regulamentada pela norma, a qual tem, um efeito supletivo à vontade das partes. Errado. As normas que estipulam os prazos prescricionais são de ordem pública (impositivas, cogentes) sendo que o art. 192, CC estabelece que tais prazos não podem ser alterados por acordo das partes.
PRESCRIÇÃO - normas legais (apenas) - cogentes - dirigem-se a direitos subjetivos patrimoniais.
DECADÊNCIA - nomas legais ou convencionais - se convencionais, são dispositivas - dirigem-se a direitos potestativos.
JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.
As normas que estipulam os prazos prescricionais são dispositivas (erro 1) e, por isso, podem (erro 2) ser livremente alteradas pela manifestação de vontade das partes interessadas.
ERRO 1: as normas de prescrição são cogentes.
ERRO 2: as normas de prescrição não podem ser alteradas livremente pelas partes.
GAB: E.
Os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;
ERRADO
Prazos prescricionais >> são fixados por lei para o exercício da ação que os protege.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. (CC)