As normas que estipulam os prazos prescricionais são disposi...
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Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
De acordo com o artigo 192 do Código Civil: "Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes."
Acerca deste tema, Caio Mário da Silva Pereira, no volume I de sua obra Instituições de Direito Civil, faz o seguinte comentário:
"Sendo de ordem pública, os prazos prescricionais não podem ser alterados por pactos privados [...]. Sua redução importa condenar a pretensão a uma vida mais curta e em consequência, a respectiva relação jurídica perde a exigibilidade em detrimento do credor.Sua extensão equivale a uma renúncia parcial, na proporção em que é alongado, e, desta sorte, de alongamento em alongamento, chegar-se-ia à renúncia à propria prescrição, o que é defeso(Código Civil, art.191).A alteração dos prazos, admissível na decadência, não o é na prescrição(art.192).” (PEREIRA, 2005, p.696)
Os prazos prescricionais, por serem sempre legais, não podem ser alterados pela vontade das partes (art. 192); os prazos decadenciais legais também não podem, já os convencionais admitem alteração.
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