Com base no que dispõem as Leis n.º 8.112/1990 e n.º 9.784/1...
O princípio da motivação deve nortear a administração pública na prática dos seus atos. Por essa razão, o administrador, com o fim de propiciar segurança, deve adotar, nos processos administrativos, formas e procedimentos complexos, com várias etapas e verificações.
A questão erra ao falar "deve adotar, nos processos administrativos, formas e procedimentos complexos, com várias etapas e verificações."
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
lei 9784
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Art 50 §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente...
Lei 9.784/99 em dois locais refere-se as formas:Art. 2º Parágrafo único Nos processos administrativos serão observados os critérios de:
IX - adoção de forma simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
e
Art. 22 - Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. motivação não se confunde com( MOTIVO)
QUESTÃO ERRADA.
Outras:
Q393406 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: MEC Prova: Conhecimentos Básicos - Todos os Cargos
A motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, não sendo suficiente a declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas.
ERRADA.
Q41787 Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Agente de Inteligência
Não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer da consultoria jurídica, sem maiores considerações.
CORRETA.
Q357947 Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES) Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
O motivo é a justificativa escrita da ocorrência dos pressupostos jurídicos autorizadores da prática de determinado ato administrativo.
ERRADA.
Q432993 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: ANATEL Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15
Não se admite em processo administrativo a motivação por referência, assim entendida a que faz alusão aos fundamentos de pareceres ou de decisões anteriores.
ERRADA.
Olá pessoal ( GABARITO ERRADO)
Somente para acrescentar aos excelentes comentários dos colegas, é importante destacar que a questão versa sobre o PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ( formalismo moderado), que vige nos processos administrativos.
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Segue resumo:
O princípio do formalismo moderado, também conhecido como princípio do informalismo ou princípio da obediência à forma e aos procedimentos, significa, no processo administrativo disciplinar, a dispensa de formas rígidas, mantendo apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e relativas aos direitos dos acusados.
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Celso Antônio Bandeira de Mello explicita, sobre o princípio em comento, que:
Sendo ele, como é, uma aplicação específica do projeto, transparente na Constituição, de valorizar a “cidadania”, resulta que traz consigo o repúdio a embaraços desnecessários, obstativos da realização de quaisquer direitos ou prerrogativas que a ela correspondam. Deveras, o Texto Constitucional, como reiteradamente temos dito, lhe atribui o caráter saliente de ser um dos "fundamentos" da República Federativa do Brasil (art. 1º, II), além de proclamar que "todo o poder emana do povo" (parágrafo único do citado artigo). Seria um total contra-senso admitir-se o convívio destes preceitos com a possibilidade de serem levantados entraves ao exame substancial das postulações, alegações, arrazoados ou defesas produzidas pelo administrado, contrapondo-se-lhes requisitos ou exigências puramente formais, isto é, alheios ao cerne da questão que estivesse em causa (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17.ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 468-469).
Acresce-se: “TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMS 200651010079038 RJ 2006.51.01.007903-8 (TRF-2).
Data de publicação: 20/07/2007.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DISCIPLINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. A designação de Comissão Disciplinar pela Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Federal em Brasília/DF, para atuar na Corregedoria Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro/RJ, em determinados procedimentos de natureza disciplinar, cujas Comissões Permanentes de Disciplina aqui instaladas não estivessem aptas a fazê-lo, não importa em violação à Lei 4.878 /65. 2. Procedeu-se ao exame de todas as nulidades alegadas, não se vislumbrando prejuízo relevante, aduzindo-se que o vício de forma não gera por si só a nulidade, desde que respeitados os direitos fundamentais das partes e alcançadas a finalidade pretendida, o que ocorreu no caso vertente. 3. A par de não restar demonstrado o prejuízo capaz de determinar a necessidade de nulidade do processo em tela, de modo que o vício de forma não gera, por si só, a nulidade (pas de nullité sans grief), há que se observar, ainda que em sede de processoadministrativo, o princípio do formalismomoderado, que impõe interpretação flexível e variável quanto às formas, de modo que elas não sejam um fim em si mesmas (Lei 9.784 /99, art. 2º , incisos VIII, IX e XIII). 4. Precedente desta Turma: AMS nº 2006.51.01.009820-3. 5. Recurso desprovido.”
principio do formalismo moderado: nao depende de forma
Gabarito ERRADO.
Princípio do Formalismo e não da Motivação.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
..................................
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Errado
isto quebra o principio do informalismo ou ''formalismo nessesario'' e não tem nada a ver com O princípio da motivação
PROCESSO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS
LEGALIDADE OBJETIVA |
PA com base legal |
OFICIALIDADE |
PA impulsionado, movimentado pela ADM |
INFORMALISMO |
PA c/ formas simples |
VERDADE MATERIAL |
ADM vale-se de qq prova (lícita) no processo |
GARANTIA DE DEFESA |
defesa e contraditório |
O § único do art. 2º da 9.784/99 diz que "nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.
Bons Estudos.
ERRADO
Segundo a Lei nº 9.784/99:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de:
[...]
IX
- adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
[...]
§
1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
art 50,
§ 1 o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com
fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
ERRADA! Pois o Art. 22/9784 descreve que os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
principio do informalismo: adoção de formas simples, suficientes à propiciar adequado grau de certeza.ERRADA.
Princípio do informalismo. Não existe forma definida, salvo quando a lei exigir.
Lei nº 9784/99:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.
Gabarito: Errado
Lei 9784:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Gabarito: Errada
Motivo: todo ato tem um;
Motivação: é o motivo por escrito.
Lei 9.784/99, art. 2°
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
[...]
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!
"procedimentos complexos" já desmotiva kkk
Art. 50 - Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamento jurídicos, quando:
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
ERRADO!
ARTIGO 2°, § 2° - NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SERÁ OBSERVADO O CRITÉRIO DE:
IX - ADOÇÃO DE FORMA SIMPLES, SUFICIENTES PARA PROPICIAR ADEQUADO GRAU DE CERTEZA, SEGURANÇA E RESPEITO AOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
[...]
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
GABARITO ERRADO
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Gabarito Errado!
Princípio da informalidade! sem muito mimimi...
Vá e Vença!
Uma questão para corroborar ao assunto.
Como decorrência dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, é correto afirmar que os processos administrativos regidos pela Lei n.º 9.784/1999 devem, em regra, guardar estrita correspondência com as formas estabelecidas para cada espécie processual, podendo a lei, em determinadas hipóteses, dispensar essa exigência.
GABARITO: ERRADO
Há a necessidade de motivação nos atos da administração, contudo, de forma moderada para maior eficiência no alcance do interesse público.
princípios supracitados = motivação + formalismo moderado + eficiência + interesse público
GAB.: E
Art. 2º
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
Deve-se levar em conta o princípio do informalismo.
Errado
Lei nº 9.784/99
Art. 2º, IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;