Com relação à Lei n.º 2.800/1956 e ao Decreto n.º 85.877/198...
Constitui renda dos Conselhos Regionais de Química um quarto da renda referente à taxa de expedição de carteiras profissionais.
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ERRADO
Art. 31. A renda de cada Conselho Regional de Química será constituída do seguinte:
a) três quartos (3/4) da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b) três quartos (3/4) da anuidade de renovação de registro;
c) três quartos (3/4) das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
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