Segundo o Art. 20, da Lei 8080/90, os serviços privados de a...
Segundo o Art. 20, da Lei 8080/90, os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado para:
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Vamos analisar a questão com base no Art. 20 da Lei 8080/90, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, especialmente no que se refere à atuação dos serviços privados de saúde.
Tema Jurídico: O foco aqui é entender como os serviços privados de saúde se caracterizam dentro do sistema legal brasileiro, conforme descrito na Lei 8080/90.
Legislação Aplicável: Segundo o Art. 20 da Lei 8080/90, os serviços privados de assistência à saúde são aqueles realizados por iniciativa própria de profissionais liberais e de pessoas jurídicas de direito privado, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Explicação do Tema Central: O artigo mencionado estabelece que a atividade dos serviços privados de saúde não está limitada apenas ao tratamento de doenças, mas também abrange ações preventivas e de promoção da saúde, o que é coerente com o conceito mais amplo de saúde pública.
Exemplo Prático: Imagine uma clínica particular que oferece consultas médicas, exames preventivos e programas de vacinação. Mesmo sendo um serviço privado, ela contribui para a promoção e proteção da saúde ao prevenir doenças e promover o bem-estar.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A é a correta porque reflete precisamente o que está disposto no Art. 20 da Lei 8080/90. Os serviços privados de saúde efetivamente se caracterizam pela promoção, proteção e recuperação da saúde.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - Assistência à Saúde: Embora assistência à saúde seja uma função dos serviços privados, a definição é mais abrangente, incluindo promoção e proteção, como mencionado na alternativa correta.
C - Participação da Livre Iniciativa Privada: Essa alternativa se refere mais a um princípio econômico do que à caracterização dos serviços de saúde em si, portanto, não é pertinente ao contexto específico do Art. 20.
D - Intersetorialidade: Este conceito se refere à integração de diferentes setores na abordagem da saúde, mas não descreve a característica dos serviços privados de assistência à saúde.
E - Integralidade: Este é um princípio do SUS que se refere à atenção completa à saúde, mas não está vinculado especificamente à caracterização dos serviços privados conforme o Art. 20.
Como Evitar Pegadinhas: Preste atenção nas palavras-chave do enunciado e das alternativas. Tente relacionar as alternativas diretamente com o texto legal mencionado para evitar confusões.
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Lei nº 8.080/1990
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
GABARITO: A
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