Segundo o Art. 20, da Lei 8080/90, os serviços privados de a...
Segundo o Art. 20, da Lei 8080/90, os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado para:
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Lei nº 8.080/1990
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
GABARITO: A
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