A propósito do incremento da segurança do trânsito advindo d...
- Motorista, ao primeiro sinal do entardecer, acenda os faróis. Procure não usar a meia-luz.
- Não use faróis auxiliares na cidade.
- Nas rodovias, use sempre os faróis ligados. Isso evita 50% dos atropelamentos. Seu carro fica mais visível aos pedestres.
- Sempre, sob chuva ou neblina, use os faróis acesos.
- Ao se aproximar de uma faixa de pedestres, reduza a velocidade e preste atenção. O pedestre tem a preferência na passagem.
- Motorista, atrás de uma bola vem sempre uma criança.
- Nas rodovias, não dê sinal de luz quando verificar um trabalho de radar da polícia. Você estará ajudando um motorista irresponsável, que trafega em alta velocidade, a não ser punido. Esse motorista, não sendo punido hoje, poderá causar uma tragédia no futuro.
- Não estacione nas faixas de pedestres.
Internet: <http://www.pedestres.cjb.net> (com adaptações).
À luz das informações contidas no texto e da legislação de trânsito, julgue o item a seguir.
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Gab: C
QUESTÃO -> A propósito do incremento da segurança do trânsito advindo do adequado uso dos faróis dos veículos, conforme referido no terceiro tópico, é correto afirmar que, exceto ao cruzar e seguir outros veículos, o uso de luz alta à noite é obrigatório nas vias não-iluminadas, urbanas ou rurais.
RESP:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
REGRA = LUZ BAIXA DURANTE A NOITE ( Nas vias iluminadas )
LUZ BAIXA DURANTE O DIA NOS TÚNEIS PROVIDOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
VIAS= Urbanas ou Rurais
REGRA= Luz alta ( nas vias não iluminadas)
EXCEÇÃO : Cruzar com outro veículo ou Segui-lo
CERTO
CTB
Como o assunto encontra-se no famoso art. 40 do CTB, é importante destacar a novidade legislativa trazida pela Lei 13.290/16:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada pela Lei nº 13.290, de 2016)
Em regra já existia a partir do Art. 40 do CTB, porém era uma recomendação, e não estava prevista como infração no Art. 250. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.290, de 23 de maio de 2016, ficou assim determinado:
Art. 40, I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Art. 250, I - b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias.
A Lei nova especifica uso de faróis no facho baixo, ou seja, não podem ser utilizados lanterna (meia luz) e faróis de neblina, tendo em vista que este último é acessório de alguns veículos. A infração se caracteriza da mesma forma.
art. 40
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
II - nas vias não iluminadas o condutor DEVE (obrigação) usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
Resumo de Iluminação.
INFRAÇÃO LEVE: luz alta onde possui iluminação pública.
INFRAÇÃO MÉDIA: defeito no sistema de iluminação (queimadas); luzes de posição (embarque, desembarque, carga, descarga) ou sob chuva forte, neblina, cerração; iluminação da placa traseira; luz baixa (dia e noite); veículo de emergência ou urgência, acionar iluminação; jogo de luzes intermitentes; pisca-alerta,
INFRAÇÃO GRAVE: sistema de iluminação alterado; farol desregulado (luz alta); não sinalizar mudança de direção (setas).
INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA: conduzir Moto com farol apagado, [suspensão da habilitação].
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