Segundo o Decreto-Lei n.o 5.452/1943, que trata da Consolida...
Para os efeitos de cálculo de adicional, considera-se noturno o trabalho executado entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte.
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ERRADO. De acordo com o art. 73, §2º, da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Vejamos: "[...] §2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte."
GABARITO DA PROFESSORA: “ERRADO".
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O item está incorreto. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente o artigo 73, o trabalho noturno é definido como aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
A CLT estabelece que o trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. Esse adicional noturno visa compensar as dificuldades e os riscos associados ao trabalho durante o período noturno, uma vez que o trabalhador fica exposto a condições adversas e ao desgaste físico e mental em razão da inversão do horário de descanso.
Portanto, para fins de cálculo de adicional noturno, considera-se noturno o trabalho realizado entre as 22 horas e as 5 horas do dia seguinte, de acordo com a CLT.
Trabalho noturno
22h às 5h
Mínimo 20% sobre a hora diurna
Hora noturna de 52 minutos e 30 segundos
Das 22h as 5h
HORÁRIO NOTURNO:
Atividade pecuária 20:00 às 04:00
Atividade agrícola 21:00 às 05:00
Atividade urbana 22:00 às 05:00
Pecuária 4 patas 4 h da manhã.
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