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Q978417 Direito Processual Penal
Sobre os prazos e demais disposições comuns sobre o inquérito policial brasileiro, é correto afirmar que
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Trata-se de questão que aborda temática relativa ao inquérito policial, o seu prazo para conclusão e a forma de contagem do referido prazo, dentre outras nuances de aspectos gerais. Analisemos as assertivas.

A) Correta. A assertiva estabelece que o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Está correto o que se afirma, tomando por base o disposto no art. 10 do CPP.

Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Sobre a contagem do prazo, preleciona Guilherme Nucci: “Trata-se de norma processual penal material, que lida com o direito à liberdade, logo, não deixa de ter cristalino fundo de direito material. Por isso, entendemos deva ser contado como se faz com qualquer prazo penal, nos termos do art. 10 do Código Penal, incluindo-se o primeiro dia (data da prisão) e excluindo-se o dia final. Assim, se alguém, por exemplo, for preso em flagrante no dia 10, tem a polícia judiciária até o dia 19, no final do expediente, para remeter o inquérito a juízo. Outra solução implicaria na dilação do prazo, como se fosse um simples prazo processual, situação inadmissível para quem se encontra cautelarmente detido. Não se usa, por óbvio, a contagem processual que prorroga o prazo vencendo em final de semana ou feriado para o dia útil subsequente, devendo a autoridade policial cuidar de antecipar a entrega dos autos à Vara competente, antes de adentrar data que prevê o fechamento do fórum, sob pena de configuração de constrangimento ilegal. Não se utiliza, tampouco, a prorrogação do início da contagem de um sábado, quando o sujeito foi preso em flagrante, para a segunda-feira, quando há expediente forense. O prazo, nesta hipótese, começa a contar no próprio sábado". (Nucci, 2016, p. 68)

Ocorre que, com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), o CPP passou a autorizar que o juiz das garantias, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério, prorrogue, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 dias, no caso de investigado preso, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: 

§2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

Todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, suspendendo por tempo indeterminado a eficácia das regras da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) que instituem a figura do juiz das garantias.

B) Incorreta. A assertiva dispõe que os prazos relativos ao término do inquérito policial são disciplinados unicamente pelo Código de Processo Penal, o que se mostra equivocado, uma vez que há leis esparsas que estabelecem prazos próprios para conclusão do inquérito, divergindo assim da regra geral contida art. 10 do Código de Processo Penal. São alguns exemplos de prazos divergentes daqueles estabelecidos no CPP:

Lei nº 11.343/06, art. 51 (lei de drogas): estabelece o prazo de 30 dias para conclusão do inquérito, em caso de indiciado preso e 90 dias para conclusão em caso de indiciado solto.

Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

Lei nº 5010/66, art. 66 (organiza a Justiça Federal de primeira instância): estabelece o prazo de 15 dias para conclusão do inquérito em caso de indiciado preso, sujeito a prorrogação por igual período, se necessário.

Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial Justiça Federal será de 15 dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, a pedido, devidamente fundamentado da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz.

Lei nº 1521/51, art. 10, §1º (dos crimes contra a economia popular): estabelece o prazo de 10 dias para conclusão do inquérito policial, sempre, esteja o indiciado preso ou solto, possuindo o promotor apenas 2 dias para oferecer denúncia.

Art. 10, § 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2.º O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.

Código de Processo Penal Militar, art. 20: estabelece o prazo de 20 dias para conclusão do inquérito policial em caso de indiciado preso, e 40 dias em caso de indiciado solto.

Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.
§ 1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

C) Incorreta. A assertiva infere que os prazos comuns do inquérito policial devem findar rigorosamente em 15 dias úteis. Contudo, ignora-se que o art. 10 do CPP estabelece prazos diferentes para hipóteses distintas: o inquérito policial deve findar-se em 10 dias se o indiciado estiver preso e em 30 dias se o indiciado estiver solto.

D) Incorreta. A assertiva dispõe que o inquérito deverá terminar no prazo de 90 dias, quando o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela, divergindo, portanto, da regra geral contida no art. 10 do CPP, segundo a qual, o prazo de encerramento do inquérito em caso de indiciado solto é de 30 dias, hipótese em que pode ser exigida a fiança. Há na Lei de Drogas (nº 11.343/06) a previsão de que o inquérito tenha prazo de 90 dias em caso de indiciado solto, todavia, nada dispõe sobre a soltura do indiciando mediante fiança ou sem ela.

E) Incorreta. A assertiva se mostra equivocada, pois considera que o prazo de conclusão do inquérito policial, em caso de indiciado solto, é contado em dias úteis. Em relação ao prazo para conclusão do inquérito relativo a investigado solto, não há maiores controvérsias. Trata-se de prazo de natureza processual e, nesta perspectiva, utiliza-se a regra de contagem estabelecida no art. 798 do CPP.

art. 798 do CPP: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

Deste feita, mostra-se equivocada a assertiva, uma vez que, tratando-se de prazo processual, correrá de forma contínua, e não apenas em dias úteis.

Gabarito do professor: alternativa A.

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GAB. A

1) Prazo de conclusão do IP: Regra Geral

CPP, Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Demais Prazos de Conclusão do IP:

2) Crimes de competência da Justiça Federal 15 dias para indiciado preso e 30 dias para indiciado solto.

3) Crimes da lei de Drogas 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos.

4) Crimes contra a economia popular 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.

5) Crimes Hediondos - Caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária.

Mas, estes prazos são contados a partir de quando?

Estando o indiciado solto, o prazo tem como termo a inicial a Portaria de Instauração do inquérito policial. Estando o indiciado preso, o prazo terá como termo inicial a data da efetivação da prisão. Trata-se, neste último caso, de prazo material, ou seja, inclui-se o dia do começo na contagem, não se prorrogando o prazo caso o último dia seja domingo ou feriado.

Gab A

 

prazos para conclusão: 

 

regra Geral: 10 dias réu preso - 30 dias réu solto.

 

Justiça Federal: 15 dias réu preso ( prorrogável por mais 15) - 30 dias réu preso.

 

Lei de drogas: 30 dias réu preso - 90 dias réu solto, ambos prorrogáveis por igual período. 

 

Crimes contra a Economia popular: 10 dias tanto preso ou solto

 

Militar: 20 dias réu preso - 40 dias réu solto ( prorrogável) 

PRAZO PROCESSUAL - exclui-se da contagem o dia do início e inclui-se o do fim.

PRAZO PENAL - inclui-se na contagem o dia do início.

PRAZOS DO INQUÉRITO:

REGRA (CPP): Se preso, 10 dias. Se solto, 30 dias.

Justiça Federal: Se preso, 15 dias (pode ser prorrogado por +15). Se solto, 30 dias.

Drogas: Se preso, 30 dias. Solto, 90 dias. (Em ambos os casos o prazo poderá ser duplicado).

Contra a econonomia popular: 10 dias, estando solto ou preso.

Inquérito Policial Militar (IPM): Se preso, 20 dias. Se solto, 40 dias (Pode ser prorrogado por +20).

ATENÇÃO! Se PRESO a contagem começa desde a prisão. (Não importa se o réu foi preso às 23h, o dia será contado).

Letícia, com todas as vênias, cuidado!

O comentário da Jéssica está perfeito.

Em que pese o prazo do IP ter natureza processual (com arrimo no art. 798, do CPP), que de fato é doutrinariamente majoritário esse entendimento, quando o indiciado estiver preso, não prevalece essa natureza - de descontar o dia do começo -, haja vista que é o próprio artigo 10, do CPP, que dispõe que será considerado o dia do início.

CPP, Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

(além de ser ipsis litteris, é também, por óbvio, o entendimento majoritário e jurisprudencial).

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