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Q2114990 Administração Financeira e Orçamentária
No que se refere ao repasse de recursos do Poder Executivo aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, por meio de duodécimos, a Emenda Constitucional nº 109, de 2021, passou a vedar:
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Vamos analisar como os recursos financeiros são repassados dentro dos Poderes do Estado e instituições correlatas. Este tema envolve o conhecimento sobre orçamento público e, mais especificamente, sobre uma prática chamada de duodécimos. Na administração pública, duodécimos referem-se à repartição mensal do orçamento aprovado para cada um dos Poderes e instituições, garantindo sua autonomia financeira ao longo do ano fiscal.

A questão central aqui é a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021, que estabeleceu novas regras para esses repasses mensais. Especificamente, ela passou a vedar determinados tipos de transferências de recursos recebidos como duodécimos.

A alternativa correta é a A - A transferência a fundos. A Emenda Constitucional nº 109/2021 estipula que os recursos recebidos por meio de duodécimos não podem ser transferidos a fundos, garantindo que cada órgão ou Poder utilize os valores exclusivamente para suas finalidades institucionais.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

B - A transferência a terceiros. Não há vedação específica na Emenda Constitucional nº 109/2021 que impeça a transferência a terceiros, desde que essa transferência respeite as normas legais e orçamentárias.

C - A transferência a outro órgão ou Poder. Esta opção não é vedada diretamente pela emenda citada. Embora as transferências entre órgãos e Poderes sigam normas rigorosas, a vedação específica aos fundos foi o foco da alteração legal.

D - A utilização em despesas de publicidade. A utilização dos recursos pode ser aplicada em publicidade, desde que respeite os limites legais e critérios de razoabilidade, e não há vedação específica referente a isso na Emenda Constitucional nº 109/2021.

E - A utilização para contrapartida de convênios. Os recursos podem ser utilizados para contrapartidas em convênios, desde que estejam autorizados no orçamento e não há vedação expressa na emenda para essa finalidade.

Compreender mudanças nas normas constitucionais é crucial para interpretar corretamente questões de concursos. O destaque está em identificar o que cada norma permite ou veda, sempre com um olhar sobre o texto da legislação envolvida.

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Art. 168. ..............................................................................................................

§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021).

letra: A

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