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Gabarito comentado
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Cuida-se de questão extremamente direta, razão pela qual não demanda comentários extensos. Convém apenas indicar que a resposta correta encontra-se no art. 152, caput, Lei 8.112/90, que assim preceitua:
"Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem."
Logo, é evidente que a resposta está na letra "d"
Resposta: D
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Letra (d)
L8112
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Lei 8.112: Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Gabarito(D)
PAD 60 prorrogado por mais 60
SINDICÂNCIA 30 prorrogado por mais 30
SUMÁRIO 30 prorrogado por mais 15
Conclusão do PAD: 60 dias + 60
Conclusão Sindicância: 30 dias, prorrogáveis:
Conclusão do Rito Sumário: 30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias.
Conclusão da Revisão do PAD: 60 dias, improrrogáveis.
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