O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no seu art. ...
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no seu art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
II Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos ainda em estudo, desde que incluam as medidas de controle ambiental e demais condicionantes constantes do Código de Zoneamento do Município.
III Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a publicação no Diário Oficial da União do efetivo cumprimento das licenças posteriores, das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Avalie cada afirmativa feita como verdadeira (V) ou
falsa (F). De cima para baixo, a sequência correta é:
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Resolução CONAMA nº 237/1997
Art. 8º O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único. As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
Erros em destaque:
II Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos ainda em estudo, desde que incluam as medidas de controle ambiental e demais condicionantes constantes do Código de Zoneamento do Município.
III Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a publicação no Diário Oficial da União do efetivo cumprimento das licenças posteriores, das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no seu art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
II Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos ainda em estudo, desde que incluam as medidas de controle ambiental e demais condicionantes constantes do Código de Zoneamento do Município.
Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento após a publicação no Diário Oficial da União do efetivo cumprimento das licenças posteriores, das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
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