Segundo a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, Capítulo I ...
Segundo a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, Capítulo I – Das Disposições Gerais, Seção III – Das Obras e Serviços, art. 7° - § 2° - as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I houver anteprojeto aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos escritórios responsáveis pelo processo licitatório.
II existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
III houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o recebimento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro vindouro, de acordo com o respectivo cronograma.
IV o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Anual de que trata o art. 156 da Constituição Federal de 1988, quando for o caso.
Sobre as afirmativas acima, pode-se dizer que:
Comentários
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banquinha safadinha!
exigiu o conhecimento do número do artigo CF/88. o certo seria art.165 e não 156.
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
[...]
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
O_auditor Fiscal, a questão também fala em "PLANO ANUAL", mas o correto seria dizer "PLANO PLURIANUAL"
Esquematizando para melhor visualização. Créditos ao colega Alysson Oliveira, que foi quem primeiro comentou.
I - INCORRETO. Art. 7º. §2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - Art. 7º. §2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - INCORRETO. Art. 7º. §2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - INCORRETO. Art. 7º. §2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
Gabarito letra B.
O Plano é Plurianual, a Lei Orçamentária é anual (LOA)
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