Constitui infração grave, deixar de reduzir a velocidade do...

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Q885544 Legislação de Trânsito
Constitui infração grave, deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito
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    gabarito A.

 

    Art. 220 do CTB.  Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

        IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

        V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

        VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;      

        X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

        I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa;

        II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

        III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

        IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

        V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

        VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

        VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

        VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

        IX - quando houver má visibilidade;

        X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

        XI - à aproximação de animais na pista;

        XII - em declive;

        XIII - ao ultrapassar ciclista:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa.

GABARITO A.

 

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

 

X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado

 

AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

Gabarito A

 

Dica desse tipo de infração:

 

Quando se tratar do artigo 220 do CTB, do qual fala: “deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito”, são infrações GRAVES, com exceção dos incisos I e XIV, sendo de natureza GRAVÍSSIMA, em comento:

 

I – quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles; e

XIV – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres.

 

 

Os demais incisos são infrações GRAVES (dos incisos II a XIII), em comento:

II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

IX - quando houver má visibilidade;

X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI - à aproximação de animais na pista;

XII - em declive;

XIII - ao ultrapassar ciclista:

a)quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado. ( art. 220 , X ) Certo


b)nas vias rurais cuja faixa de domínio esteja cercada. ( art. 220, V ) Errada

 V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;


c)ao aproximar-se de locais sinalizados sem advertência de obras ou trabalhadores na pista. ( art. 220, VII ) Errada

 VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;   


d)ao aproximar-se de ou passar por interseção sinalizada.( art.220, IV )

IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

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