Constitui infração grave, deixar de reduzir a velocidade do...
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gabarito A.
Art. 220 do CTB. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
GABARITO A.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
Gabarito A
Dica desse tipo de infração:
Quando se tratar do artigo 220 do CTB, do qual fala: “deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito”, são infrações GRAVES, com exceção dos incisos I e XIV, sendo de natureza GRAVÍSSIMA, em comento:
I – quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles; e
XIV – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres.
Os demais incisos são infrações GRAVES (dos incisos II a XIII), em comento:
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
a)quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado. ( art. 220 , X ) Certo
b)nas vias rurais cuja faixa de domínio esteja cercada. ( art. 220, V ) Errada
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
c)ao aproximar-se de locais sinalizados sem advertência de obras ou trabalhadores na pista. ( art. 220, VII ) Errada
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;
d)ao aproximar-se de ou passar por interseção sinalizada.( art.220, IV )
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
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