Com relação ao contrato de compra e venda, ao empresário e a...
Permite-se ao empresário casado, sem necessidade de outorga conjugal, alienar os bens imóveis que integrem o patrimônio de sua empresa, independentemente do regime de bens adotado
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Certo
Art. 978 do CC:
"O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa."
CERTO
CC, Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
NÃO CONFUNDA:
CC, Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
CERTO
Sobre o tema:
Enunciado 58, Jornada de Direito Comercial – O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para ALIENAR OU GRAVAR de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, DESDE QUE exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.
Bons estudos!
O Artigo 978 é uma norma específica do direito empresarial que derroga (supera) a regra geral do direito de família para essa situação particular.
O legislador entendeu que, para facilitar a atividade empresarial e a livre circulação de bens necessários ao desenvolvimento da empresa, a autonomia do empresário casado deve ser preservada nesse aspecto, independentemente do regime de bens do casamento.
Em resumo, a interpretação correta é:
Regra Geral (Art. 1.647 CC): Para a alienação de bens imóveis, a outorga conjugal é necessária, salvo no regime da separação absoluta.
Exceção Específica (Art. 978 CC): Para a alienação de bens imóveis que integram o patrimônio da empresa, o empresário casado não precisa da outorga conjugal, e essa regra se aplica a qualquer regime de bens adotado no casamento.
Art. 978. O empresário casado pode, SEM NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo