No que diz respeito ao entendimento sumulado do TST sobre o...

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Q204042 Direito do Trabalho
No que diz respeito ao entendimento sumulado do TST sobre os servidores públicos, é INCORRETO afirmar:
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OJ SDI I 272, TST -  A verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.
Embora se acerte a questão pelo erro evidente da assertiva E, a forma como construída a assertiva A pode fazê-la incorreta, eis que há possibilidade de contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, o que se dá, por exemplo, nas hipóteses de cargos em Comissão.
Esta, inclusive, está prevista na redação do inciso II do artigo 37 da CF, referida expressamnte na assertiva "A":



II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
 


Se a questão afirmasse que se tratavam se servidores público EFETIVOS, ok, mas não fez esta ressalva.
A Lei 8112 também esclarece a característica de ser servidor o ocupante de cargo em comissão.    

 

Art. 9o  A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único.  O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Letra A corrreta

Súmula 363 TST - Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos

    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


Letras B e C são corretas
Súmula 390 TST - Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

Apenas complementando: O fundamento lega da letra D é a literalidade da súmula 50 do TST: 

SUM N° 50 DO TST -->  GRATIFICAÇÃO NATALINA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.

Em resposta ao colega Bruno:

Apesar de ser válida a sua observação, há um lance sutil na questão que torna a sua fundamentação inaplicável para esta assertiva.
A questão fala de contratação, que neste caso é utilizado um contrato para celebrar o pacto de labor (emprego) entre o terceiro e o Estado.
No caso do cargo em comissão, conforme mencionado por você mesmo, não haveria contrato, e sim uma nomeação, uma vez que esta relação é regida por um estatuto (regime jurídico), que neste caso, não seria necessário a aprovação em concurso público, uma vez que é livre a nomeação/exoneração nesse tipo de cargo!

A questão, dessa forma, encontra-se perfeita, sem possibilidade da mesma ser anulada pela Banca!

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