A respeito da organização do Estado brasileiro e do federali...
De acordo com o STF, é inconstitucional lei estadual que autorize a utilização, pela polícia militar, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade exclusivamente no trabalho de repressão penal, por infringir competência privativa da União para legislar sobre trânsito e direito processual penal.
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Gabarito comentado
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Nesse sentido, já decidiu o STF, conforme consta no Informativo
714/STF:
“ADI 3327-ES - É constitucional a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal."
RESPOSTA: Errado
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Gabarito: ERRADA
" Informativo 714/STF:
ADI 3327-ES - É constitucional a lei estadual que autoriza a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal."
COMPLEMENTANDO
De fato, conforme a CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
XI - trânsito e transporte;
Um outro texto ajuda a entender melhor, vejam:
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional, nessa quinta-feira (8), o texto de duas leis estaduais (5717/1998 e 6931/2001) que preveem o uso de veículos adulterados, cujo proprietário não foi identificado, na atividade policial. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3327) chegou a ser iniciado, mas foi suspenso em maio deste ano. No voto de desempate, o novo ministro da corte, Luís Roberto Barroso, considerou que a matéria é de competência dos estados da Federação.
O magistrado assumiu uma “postura pragmática” e lembrou que os veículos adulterados costumam abarrotar depósitos de delegacias policiais, onde acabam sucateados. Para Barroso, as normas não invadem a competência da União, como sustentava a Procuradoria Geral da República (PGR), que propôs a ação. Desta forma, o placar do julgamento terminou em seis votos contra cinco pela legalidade das leis. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, acabou sendo voto vencido.
Com o resultado do julgamento, as Polícias Civil e Militar do Espírito Santo poderão utilizar, em atividades de repressão penal e mediante autorização do secretário estadual de Segurança Pública, veículos apreendidos com identificação adulterada, apurada em vistoria e exame pericial, e cujo proprietário não esteja identificado.
Nos autos do processo, que tramitava desde outubro de 2004, o então procurador-geral da República, Cláudio Lemos Fonteles, ajuizou a ADI sobre alegação de que as normas invadiam competência privativa da União sobre o trânsito e que abordavam temas já regulados por leis federais.
Durante a tramitação da ADI, a Assembleia Legislativa defendeu a observância do devido processo legislativo na apreciação da matéria, que versariam sobre a segurança ública – tema de atribuição dos estados. A Advocacia Geral da União (AGU) também fez coro à legalidade da norma. Entre todas as partes consultadas, o então governador Paulo Hartung (PMDB) foi o único a opinar pelo reconhecimento da inconstitucionalidade das duas leis estaduais.
http://seculodiario.com.br/12298/9/stf-da-aval-para-uso-de-veiculos-adulterados-na-atividade-policial-no-es
Revestem-se de constitucionalidade as Leis 5.717/98 e 6.931/2001, do Estado do Espírito Santo, que autorizam a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. Essa a orientação do Plenário que, em conclusão, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra as mencionadas normas — v. Informativos 701 e 706. Avaliou-se não se tratar de matéria correlata a trânsito, mas concernente à administração. Recordou-se que norma do Código de Trânsito Brasileiro permitiria que veículos fossem levados a hasta pública, embora constituísse permissão que nem sempre ocorreria. Destacou-se que as normas disporiam sobre a regulação no plano estritamente administrativo, na esfera de autonomia do estado-membro. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, relator, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que julgavam o pleito procedente. Aduziam que as leis em comento teriam invadido a esfera de competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
ADI 3327/ES, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 8.8.2013. (ADI-3327)
olha ai questão bola da vez, julgado recente da adi 3327 08/08/2013
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