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Q2291846 Engenharia Florestal
      As licenças não são exigidas para todo e qualquer empreendimento. A Lei n.o 6.938/1981 determina a necessidade de licenciamento para as atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. A Resolução Conama n.o 237/1997 traz, em seu Anexo I, um rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. Para as atividades lá listadas, o licenciamento é essencial, no entanto essa relação é exemplificativa e não pretende esgotar todas as possibilidades, o que seria impossível, mas funciona como norteador para os empreendedores. Assim, atividades comparáveis ou com impactos de magnitude semelhante têm grande probabilidade de, também, necessitarem de licenciamento. Novamente, então, a consulta ao órgão ambiental elucidará essa dúvida. Dessa forma, para cada etapa do processo de licenciamento ambiental, é necessária a licença adequada: no planejamento de um empreendimento ou de uma atividade, a licença prévia (LP); na construção da obra, a licença de instalação (LI); e na operação ou no funcionamento, a licença de operação (LO).


Brasil. Tribunal de Contas da União. Cartilha de licenciamento ambiental/ Tribunal de Contas da União – com colaboração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 2.a ed. Brasília: TCU, 4.a Secretaria de Controle Externo, 2007.
O texto acima trata de elementos fundamentais do licenciamento ambiental. Acerca desse assunto, julgue o item.

Durante o processo de obtenção da licença prévia, são analisados diversos fatores que definirão a viabilidade ou não do empreendimento que se pleiteia. É nessa fase que são avaliadas a magnitude e a abrangência de tais impactos e são formuladas medidas que, uma vez implementadas, serão capazes de eliminar ou atenuar os impactos.
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