Julgue o item subseqüente, a propósito de remuneração e salá...

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Ano: 2002 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Câmara dos Deputados
Q1197804 Direito do Trabalho
Julgue o item subseqüente, a propósito de remuneração e salário.
Na forma da legislação vigente, são consideradas como partes integrantes do salário as despesas realizadas pelo empregador a título de assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
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Gabarito: Errada.

CLT. Art. 458. (...) § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo ().  

§ 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                  

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                 

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                 

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;             

VI – previdência privada;              

VII –               

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.           

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.   

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