Julgue o item subseqüente, a propósito de remuneração e salá...

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Ano: 2002 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Câmara dos Deputados
Q1197804 Direito do Trabalho
Julgue o item subseqüente, a propósito de remuneração e salário.
Na forma da legislação vigente, são consideradas como partes integrantes do salário as despesas realizadas pelo empregador a título de assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.
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Vamos analisar a questão sobre remuneração e salário no contexto da legislação trabalhista brasileira.

A questão trata da inclusão de benefícios de assistência médica, hospitalar e odontológica na composição do salário. Para entender isso, precisamos nos basear na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente no artigo 458 da CLT. Este artigo menciona que, para além do salário em dinheiro, podem ser incluídas na remuneração algumas utilidades fornecidas pelo empregador, mas há exceções.

Importante: O parágrafo 2º do artigo 458 da CLT esclarece que certas utilidades, como assistência médica, hospitalar e odontológica, não são consideradas como salário. Isso significa que, mesmo que o empregador ofereça esses benefícios, eles não devem ser computados como parte integrante do salário.

Assim, a afirmação apresentada na questão está incorreta (gabarito: E), pois contraria a legislação vigente que exclui esses benefícios da composição salarial.

Para facilitar o entendimento, considere este exemplo prático: um empregado recebe um salário de R$ 3.000,00 e, além disso, o empregador oferece um plano de saúde. Este plano de saúde não adiciona nenhum valor ao salário para fins de cálculo de horas extras, férias ou 13º salário, pois é um benefício não salarial.

Estratégia para resolução de questões: Quando se deparar com questões sobre remuneração e salário, lembre-se de verificar sempre se o benefício oferecido é considerado uma utilidade que integra o salário ou não. Consulte a CLT e veja se há exceções listadas nos artigos pertinentes.

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Gabarito: Errada.

CLT. Art. 458. (...) § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.                

§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo ().  

§ 2 Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:                

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;                  

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;                

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;                 

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;                 

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;             

VI – previdência privada;              

VII –               

VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.           

§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.   

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