Com base na CLT, na jurisprudência do Tribunal Superior do ...
Cabe recurso ordinário contra decisões definitivas proferidas tanto no âmbito das varas do trabalho quanto dos tribunais regionais do trabalho, nos casos relativos à sua competência originária.
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art 895 incisos I e II da CLT
Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
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