O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou ...

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Q978469 Direito Processual Penal
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. O Juizado Especial Criminal está regulado pela Lei nº 9.099/1995. No que se refere ao Procedimento nos Juizados Especiais Criminais, segundo a referida Lei, é correto afirmar que
Alternativas

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A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


A presente questão requer conhecimento de várias partes da lei 9.099, com atenção aos critérios vetores expostos acima, como a realização de todas as provas na audiência de instrução e julgamento; a dispensa do relatório na sentença; a possibilidade de realização de queixa oral; o recurso de apelação da decisão de rejeição da denúncia ou a queixa e; a possibilidade de interposição de embargos de declaração, na forma escrita ou oral, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.

A) CORRETA: a presente alternativa está de acordo com o artigo 33 da lei 9.099/95, vejamos: “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias".


B) INCORRETA: A dispensa no relatório na sentença é expressa no artigo 38 da lei 9.099/95, esta deverá conter os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos ocorridos em audiência.


C) INCORRETA: A possibilidade da realização da queixa oral é expressa no artigo 77, §3º, da lei 9.099/95, vejamos: “Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei."


D) INCORRETA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão (artigo 82 da lei 9.099/95).


E) INCORRETA: Os embargos de declaração estão previstos no artigo 83 da lei 9.099/95 e serão interpostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão, poderão ser propostos de forma escrita ou oral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.


Resposta: A


DICA: Fique atento a legislação cobrada no edital e faça atentamente a leitura da lei e dos procedimentos especiais previstos nestas, como a lei 9.099/95, recentemente alterada pela lei 13.994 de 2020, que trouxe a possibilidade de  “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes".


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Comentários

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a) Art. 81, § 1º. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

b) Art. 81, § 3º. A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

c) Art. 77, § 3º. Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

d) Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

e)  Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.    

Alternativa A, conforme art. 81, §1º da referida Lei.

"Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias".

O que chama a atenção, ao menos foi para mim, é este "limitar".

Ocorre que o procedimento do JECRIM é voltado a ser mais célere, então poderá ser afastada algumas evidências se as já apresentadas são suficientes para formar a convicção do magistrado.

PJC -MT BEM QUE PODERIA SER ESTA BANCA RSRSRSRSR

GABARITO A

1.      Finalidades e características principais do JECRIM:

a.      Conciliação;

b.     Transação;

c.      Reparação do dano à vítima – busca à justiça restaurativa, de forma a reestabelecer o status quo (anterior ao ato delitivo praticado) do agressor para com a vítima;

d.     Não aplicação da pena privativa de liberdade – prevalência de penas não restritivas de liberdade (multas ou restritivas de direito);

e.      Oralidade – prevalência da oralidade nos atos da acusação, defesa e demais atos processuais;

f.       Informalidade e Simplicidade:

                                                             i.     Não se pronuncia nulidade caso não haja prejuízo (art. 65, §1º);

                                                            ii.     Só serão escritos os atos essenciais (art. 65, §3º);

                                                          iii.     Substituição do inquérito pelo termo circunstanciado (art. 69);

                                                          iv.     Não exige corpo delito para o oferecer da denúncia (art. 77, §1º);

                                                            v.     Dispensa-se o relatório da sentença (art. 81, §3º);

g.      Economia processual e celeridade:

                                                             i.     Evita-se o inquérito;

                                                            ii.     Leva-se, desde logo, autor e vítima para ao juizado;

                                                          iii.     Não formação do processo através de acordos penais e/ou civis;

                                                          iv.     Dispensa, para a acusação, do corpo de delito;

                                                            v.     Intimações feitas desde logo;

                                                          vi.     O proceder sumaríssimo é resumido em uma só audiência.

                                                        vii.     Todas as provas são produzidas em uma só audiência – instrução e julgamento (art. 82, § 1º);

                                                      viii.     Nenhum ato será aditado (art. 80).

OBS I – para que seja fixada a competência do JECRIM, não basta a ocorrência de uma infração de menor potencial ofensivo, pois deve, também, ser observado a complexibilidade ou não do caso – art. 77, § 2º, além da citação pessoal do acusado – art. 66, P.U.

OBS II – atos essenciais: são aqueles estritamente ligados ao devido processo legal (citação, denuncia ou queixa, resposta do acusado, recebimento da acusação, depoimentos e outras provas produzidas, além dos debates e da sentença).

Para haver progresso, tem que existir ordem. 

DEUS SALVE O BRASIL.

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B) Dispensa relatório.

C) Pode ser feito oralmente ou por escrito.

D) Cabe apelação.

E) Os embargos de declaração possuem respaldo no Juizado Especial, suspendendo o prazo para a imposição de recurso e podendo ser feito em cinco dias.

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