O artigo 18 da Constituição da República Federativa do Brasi...

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Q2977483 Direito Constitucional

O artigo 18 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, define a organização político-administrativa do país, que compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Constitui norma básica com respeito a essa organização político-administrativa:

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A) (INCORRETA) Os Estados não podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros.

Art 18 CF § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

B) (INCORRETA) A criação, a incorporação, a fusão e o desdobramento de Municípios far-se-ão por lei federal, dentro do período determinado por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

C) Os Territórios integram os Estados, e sua criação, transformação ou reintegração dependem de lei complementar.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

D) Correta

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Marquei a letra D por ser a mais correta, apesar de considerá-la incompleta, pois a Constituição traz uma ressalva nesse inciso:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

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