Dispõe o Art. 6° da Lei nº 8.987/1995, que toda concessão o...
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Letra (c)
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade(b), continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade(a), cortesia na sua prestação(d) e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
* GABARITO: "c";
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* CONDIÇÕES (8) do Serviço Adequado (GECCAS Muito Ruim), Lei 8.987/95, art. 6º, § 1º:
G: eneralidade;
E: ficiência;
C: ontinuidade;
C: ortesia na sua prestação;
A: tualidade;
S: egurança;
Muito: odicidade das tarifas;
Ruim: egularidade.
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Bons estudos.
modicidade das tarifas:tarifas moderadas....cobrança na medida certa...
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