Dispõe o Art. 6° da Lei nº 8.987/1995, que toda concessão o...

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Q583289 Legislação Federal
Dispõe o Art. 6° da Lei nº 8.987/1995, que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários. Por serviço adequado, como condição de satisfação, nos termos da legislação citada, não se pode afirmar o disposto na seguinte alternativa:
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Letra (c)


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.


§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade(b), continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade(a), cortesia na sua prestação(d) e modicidade das tarifas.


§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.


§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:


I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


* GABARITO: "c";

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* CONDIÇÕES (8) do Serviço Adequado (GECCAS Muito Ruim), Lei 8.987/95, art. 6º, § 1º:

G: eneralidade;

E: ficiência;

C: ontinuidade;

C: ortesia na sua prestação;

A: tualidade;

S: egurança;

Muito: odicidade das tarifas;

Ruim: egularidade.

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Bons estudos.

modicidade das tarifas:tarifas moderadas....cobrança na medida certa...

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