A licença concedida ao servidor público federal para o desem...
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Gabarito comentado
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Atividade classista é a atividade de representação da classe, da categoria. Portanto um ponto importante é não confundir essa atividade, que tem disciplina própria, com atividade política e outras que possam ensejar licenças.
A disciplina dessa licença é dada pelo art. 92 da lei 8.112/90. Confira:
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
§ 1° Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3 (três), por entidade.
§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
Como se pode ver, o próprio caput do artigo 92 já revela que essa licença é dada sem remuneração. É um direito do servidor, dentro dos limites estabelecidos nos incisos I a III, mas o servidor não será remunerado. Portanto, a questão é correta.
Mas para uma abordagem completa, vale abordar dois aspectos muito importantes para essa licença. O primeiro é que o tempo desse afastamento, embora não seja remunerado, será considerado como de efetivo exercício do servidor, nos termos do art. 102, VII, “c” da lei 8.112/90, exceto para efeitos de eventual promoção por merecimento. Por ser diferente da regra das demais licenças, essa peculiaridade costuma confundir quando é abordada em provas.
E, finalmente, é necessário destacar que a licença para desempenho de mandato classista não pode ser concedida durante o estágio probatório. Afinal, o §4º do art. 20 da lei 8.112/90 estabelece quais licenças podem ser concedidas durante esse período, e esta não é uma delas. Veja:
Art. 20 (…)
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
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Comentários
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Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
correta, mas não para atividade política como disse o colega, e sim para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento(...)
SEÇÃO VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 92. Já mencionado...
I - para entidades com 500 a 5.000 associados, um servidor; (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. (redação dada pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10/11/97)
§ 2o A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
A licença para mandato classista não pode ser tirada durante o estágio probatório juntamente com:
- Licença para tratar de assuntos particulares;
- Licença para capacitação.
Licença para o desempenho de mandato classista: envolve o servidor que desempenhe atribuição de direção ou representação em entidade de classe (sindicato/federação/confederação). Esse afastamento será sem remuneração e tem o prazo proporcional ao mandato, prorrogável uma vez em caso de reeleição. O afastamento é considerado de efetivo exercício, exceto para fins de promoção por merecimento.
Força e fé!
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