Em 10 de julho de 2001, foi sancionada a Lei que estabelece ...
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata de um importante marco no planejamento urbano no Brasil. A pergunta refere-se à Lei nº 10.257/2001, conhecida como o Estatuto da Cidade. Esta lei estabelece diretrizes para garantir a função social da propriedade urbana e o pleno desenvolvimento das cidades, buscando o bem-estar dos cidadãos.
Agora, vamos comentar cada alternativa:
Alternativa C: Correta. O direito de preempção é um instrumento urbanístico que confere ao poder municipal a prioridade na compra de um imóvel urbano que esteja sendo vendido. Este mecanismo é utilizado para garantir que o município possa direcionar o desenvolvimento urbano de acordo com o interesse público, conforme previsto no artigo 25 do Estatuto da Cidade. Esta alternativa está em conformidade com a legislação.
Alternativa A: Incorreta. Embora a política urbana de fato busque evitar a retenção especulativa e a proximidade de usos incompatíveis através da ordenação e controle do solo, ela não tem o objetivo de evitar o parcelamento do solo. Pelo contrário, a política deve orientar o parcelamento de maneira adequada.
Alternativa B: Incorreta. Na modalidade de usucapião coletivo, não há um limite de 150 metros quadrados. A área deve ser maior e ocupada por população de baixa renda, mas o critério primordial é que a área não deve ser maior que 250 metros quadrados por família, e não que a área total requisitada tenha mais de 150 metros quadrados. Este detalhe torna a afirmação errada.
Alternativa D: Incorreta. A operação urbana consorciada é um processo que envolve a participação de proprietários, moradores e investidores, juntamente com o município, para promover transformações urbanísticas. A ideia é que todos os interessados trabalhem juntos para atingir melhorias estruturais e funcionais na cidade. Portanto, a exclusão desses agentes, como mencionado, está errada.
Alternativa E: Incorreta. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não se concentra apenas nos efeitos e impactos negativos de empreendimentos. Este estudo inclui tanto impactos negativos quanto positivos e visa uma análise mais geral sobre como um projeto afetará a qualidade de vida local. Portanto, a descrição da alternativa é parcial e incorreta.
Ao analisar questões como essa, é importante identificar palavras-chave que remetem a conceitos específicos da legislação urbana, como "preempção", "usucapião" e "operação urbana consorciada". Compreender os princípios básicos do Estatuto da Cidade é crucial para diferenciar as alternativas corretas das incorretas.
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a) Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: (...)
b) Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, (...)
c) correta
d) Art. 32. § 1 Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
c) Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
e) Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades (...)
Gab.: C
Erro da letra E: o EIV contempla os efeitos positivos e negativos do empreendimento. E outro detalhe é que o EIV não é para todos empreendimentos e atividades, mas apenas para os quais a Lei Municipal definir. (Art. 36)
Ainda sobre a alternativa
B) Na modalidade de usucapião coletivo, a área requerida precisa ter mais de cento e cinquenta metros quadrados e ser ocupada por população de média e de baixa renda.
-
É possível sim realizar usucapião coletivo para imóveis com mais de 250m², desde que seja para população de baixa renda e os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Entendo que temos duas alternativas corretas, a A e C.
Dentro do art.2º temos tudo o que é mencionado na alternativa A.
Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
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