Na Seção que dispõe sobre o Supremo Tribunal Federal, a Con...
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Gabarito comentado
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A questão apresentada aborda a competência originária do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme disposto na Constituição Federal. É importante compreender que a competência originária refere-se aos casos que são julgados diretamente pelo STF, sem passar por instâncias inferiores.
Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa A: Correta. A competência originária do STF inclui julgar causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive suas entidades da administração indireta. Isso está previsto no artigo 102, inciso I, alínea 'f' da Constituição Federal de 1988.
Exemplo prático: Se houver uma disputa judicial entre um Estado brasileiro e a União sobre a competência legislativa em determinado assunto, essa disputa será julgada diretamente pelo STF.
Alternativa B: Incorreta. A reclamação por desrespeito a uma decisão do STF é um instrumento processual, mas não configura competência originária. Ela visa garantir a autoridade das decisões do STF, mas pode ser tratada mesmo após o trânsito em julgado, como medida para assegurar que decisões anteriores sejam cumpridas.
Alternativa C: Incorreta. A execução de sentença nas causas de competência derivada não é competência originária do STF. A competência derivada refere-se a situações em que o STF é acionado para revisar ou executar decisões, mas não para julgar o mérito inicialmente.
Alternativa D: Incorreta. Litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e entes da Federação são julgados pelo STF, mas essa competência é recursal, não originária. A competência originária, nesse caso, não se aplica.
Para evitar pegadinhas, é crucial identificar palavras-chave no enunciado, como "competência originária", e relacioná-las diretamente com o texto constitucional. Sempre que possível, tenha em mente exemplos práticos para facilitar a identificação das competências do STF.
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Art. 102, I, f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
Gabarito A
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; (alternativa D - NÃO INCLUI MUNICÍPIO)
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; (alternativa A)
(...)
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (alternativa B - Súmula 734-STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal).
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; (alternativa C - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA)
CF, Art. 102 I, f.
Causas e conflitos
- União e Estados
- União e Distrito Federal
- Estados entre si
- Estado e Distrito Federal
- Inclusive as respectivas entidades da administração indireta
Conforme o artigo 102, inciso I, alínea 'f' da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta".
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