Em relação aos benefícios previdenciários do RGPS, assinale...

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Q307489 Direito Previdenciário
Em relação aos benefícios previdenciários do RGPS, assinale a opção correta.
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Vamos analisar as alternativas da questão:

A) O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de dez dias consecutivos.   

A letra "A" está errada porque o  auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

Art. 71 do Decreto 3.048|99 O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
 § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

B) É vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. 

A letra "B" está correta porque reproduziu a literalidade do artigo abaixo:

Art. 167 do Decreto 3.048|99 Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença;

C) A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade do segurado mediante exame médico-pericial a cargo da assistência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar, durante a avaliação, de médico de sua confiança.  

A letra "C" está errada porque a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Art. 43 do Decreto 3.048|99 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

D) A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida por lei, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher. 

A letra "D" está errada porque a aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres. 

Art. 51 do Decreto 3.048|99  A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º.

E) A aposentadoria especial será devida aos segurados que trabalhem há dez, quinze ou vinte anos, conforme a atividade realizada, em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física. 

A letra "E" está errada porque a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.     

Art. 64 do Decreto 3.048|99  A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.     

O gabarito é a letra "B".

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Comentários

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a) ERRADA - Art. 71 do Decreto 3.048 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
b) ESTA É A RESPOSTA CORRETA - Decreto 3.048, art. 104, §2º -   O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
c) ERRADA - a perícia é a cargo da PREVIDÊNCIA. Decreto 3.048, art. 43, §1º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
d) ERRADA - Essas idades valem para o TRABALHADOR RURAL, mas não para os demais. O correto seria referir ambas as possibilidades, como faz o art. 51 do Decreto 3.048.   A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, [...]
e) ERRADA - o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria especial será de 15, 20 ou 25 anos. Art. 64 do Decreto 3.048 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Questão com gabarito bem discutível, tendo em vista que o STJ tem entendimento pacificado, inclusive com julgamento pela sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é possível o recebimento de auxílio-acidente cumulado com aposentadoria, DESDE QUE "A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E A ECLOSÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE  SEJAM ANTERIORES À LEI N. 9.528/1997.

Logo, não é possível afirmar que   "é vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria."

Segue precedente: 
 

Processo
AR 3600 / SP
AÇÃO RESCISÓRIA
2006/0139550-0
Relator(a)
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Revisor(a)
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
22/05/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/06/2013
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO
RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DA LEI N.
11.672/2008.
1. No julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, de relatoria do Ministro
Herman Benjamin, foi pacificado o entendimento no sentido da
possibilidade de cumulação de aposentadoria com auxílio-acidente,
desde que a concessão da aposentadoria e a eclosão da moléstia
incapacitante sejam anteriores à Lei n. 9.528/1997.
2. Ação rescisória procedente.
Nossa que coisa não?  Alternativa  C,  "durante a avaliação" , mas é nunca que eu ia perceber isso, só se for por um senso muito critico.
A mesma Banca teve entendimento divergente em outra questão de 2013. Vejam a alternativa E da questão abaixo:

http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/fa589739-9a


Lamentável...
Perdoe-me Diego, mas não percebi a divergência de Gabarito entre as questões, poderia me explicar?
Ao meu ver, em ambas a banca firmou que não é possível a cumulação de aposentadoria com o auxílio acidente, sendo que na questão Q304739 foram mais precisos e fizeram alusão ao direito daqueles que já acumulavam anteriormente, o que não foi feito nesta questão aqui.

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