Lúcia, servidora pública do TRE de determinado estado ...
Nessa situação hipotética, à luz da Lei n.º 8.112/1990, Lúcia fará jus à concessão de licença
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Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1 A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2 No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Ademais, consoante parágrafo 1º do artigo diz que, a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
Servidor em estágio probatório não pode abrir a MATRACA:
MAndato classista
TRAtar de interesses particulares
CApacitação
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