Com relação às constituições em seus sentidos formal e mater...
Em sentido material, apenas as normas que possuam conteúdo materialmente constitucional são consideradas normas constitucionais.
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Constituição em sentido material – conjunto de normas, escritas ou não, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais.
Constituição em sentido formal – diz respeito ao documento escrito, por órgão soberano instituído com tal finalidade. Em geral, compreende tanto as normas materialmente constitucionais como normas formalmente constitucionais."
A distinção é relativamente simples, a primeira delas (material) parte do conteúdo, ou seja, é constituição em sentido material as normas que dizem respeito aos assuntos mais importantes do Estado (estrutura, exercício do poder, direitos fundamentais).
Já a constituição em sentido material refere-se ao documento propriamente dito, ao documento "Constituição". Por exemplo, nossa Constituição é formal, pois consta de um documento único, elaborado em determinado momento.
Em geral, as constituições em sentido formal - como a nossa - possui regras tanto materialmente constitucionais (art. 18 a 43 - Da Organização do Estado), entretanto possui regras formalmente constitucionais (art. 242,§2ª). Estas últimas são consideradas constitucionais apenas formalmente, porque constam do texto constitucional e não porque tratam de assuntos relevantes ao Estado Brasileiro.
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Copie colei do seguinte link.
http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/73075-constitui%C3%A7%C3%A3o-formal-x-material
O segredo é o "em sentido material" no começo da afirmação.
PROFERIDA:
PROmulgada
Formal
Escrita
RÍgida
Dogmática
Analítica
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