Em 6/6/1994, Paulo, servidor público federal, praticou deter...

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Q79213 Direito Administrativo
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética, referente à prescrição administrativa, seguida de uma
assertiva a ser julgada.
Em 6/6/1994, Paulo, servidor público federal, praticou determinada infração disciplinar, descoberta em 10/5/2000. Em 5/5/2005, foi instaurado o processo administrativo disciplinar para a apuração do fato, no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias, o que efetivamente ocorreu. Em 10/9/2010, foi publicada a penalidade de demissão de Paulo. Nessa situação, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.
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No que se refere à prescrição da ação disciplinar, no âmbito da Lei 8.112/90, o tema encontra-se disciplinado no art. 142 de tal diploma, que abaixo reproduzo, no que aqui interessa, para facilitar a visualização da matéria:

"Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

(...)

§ 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

(...)

§ 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente."

Ora, na espécie, em tendo sido aplicada a pena de demissão, conforme consta do enunciado, é de se concluir que o prazo prescricional seria mesmo o previsto no inciso I acima, vale dizer, cinco anos.

Ademais, como consta do §1º, também acima transcrito, o termo a quo da contagem do prazo consiste no dia em que a infração se tornou conhecida, de sorte que, no caso em exame, corresponde ao dia 10/5/2000.

Sendo assim, como o PAD foi instaurado em 5/5/2005, ainda não havia transcorrido inteiramente o prazo quinquenal, de maneira operou-se validamente a interrupção do prazo prescricional, na forma do §3º, acima reproduzido.

Com isso, a penalidade de demissão, aplicada ao hipotético servidor, de fato, ocorreu de modo escorreito, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição.

Acertada, portanto, a afirmativa em exame.


Gabarito do professor: CERTO

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Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

        I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

        II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

        III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.

        § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

        § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

        § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

        § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Olha só como o CESPE é cheio de pegadinhas:

1) A infração ocorreu em 6/6/1994. Beleza nada de relevante aqui.

2) A infração foi descoberta em 10/05/2000. Opa, agora o bicho pegou, pois até 10/05/2005 se não abrirem processo algum contra este servidor, ele sairá ileso, administrativamente.

3) Em 05/05/2005 foi aberto um PAD para apurar o fato, logo não houve a prescrição da pretenção punitiva, pois ela é de 5 anos e começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (10/05/2000).

Logo a questão é "C", pois não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da administração pública.

Questão um pouco complicada por não ter citado a pena que poderia ser aplicada, já que isso interfere em muito no prazo prescricional. Mas, afinal, este é o CESPE.

Cíntia, permita-me discordar. Se você analisar melhor a questão diz que a pena é a de DEMISSÃO, a qual prescreve em 05 anos a partir do conhecimento do fato. É que essa informação ficou um pouco "camuflada".

A princípio tive a mesma impressão de que não tinha sido dada essa informação.

Um outro aspecto extremamente relevante para solução da questão é o não transcurso integral da prescrição intercorrente. Assim, muito embora a propositura do processo administrativo disciplinar interrompa a prescrição, é necessário que o julgamento se dê em prazo razoável, o qual, de acordo com a jurisprudência do STF, é de 140 dias (120 dias para instrução + 20 para julgamento).

Neste sentido: “interrupção prevista no § 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivo à conclusão do processo disciplinar e à imposição de pena - artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional” RMS 23.436/DF, relator Ministro Marco Aurélio, publicação DJ 15/10/1999 e MS 23.299/SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, publicação DJ 12/04/2002).

Deste modo, no exemplo proposto, haveria a prescrição intercorrente se a penalidade fosse publicada em data posterior a 25/09/2010.

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