Durante um processo para compra de mobiliário para postos de...
Gabarito comentado
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A alternativa correta é a letra A, que especifica que o assento deve ter apoio em cinco pés com rodízios e borda frontal do assento arredondada.
A questão aborda a NR-17, que trata da ergonomia no ambiente de trabalho. Essa norma busca garantir que o mobiliário seja adequado para proporcionar conforto e segurança aos trabalhadores, prevenindo assim problemas de saúde relacionados à postura e à repetição de movimentos.
A alternativa A está correta porque a NR-17 estabelece que cadeiras utilizadas em postos de trabalho devem ter uma base com cinco pés e rodízios para garantir estabilidade e mobilidade, além de bordas frontais arredondadas para evitar pressão excessiva nas pernas do usuário, o que poderia prejudicar a circulação sanguínea.
Vamos analisar por que as outras opções estão incorretas:
Alternativa B: A norma realmente recomenda que as superfícies de contato corporal sejam estofadas e revestidas de material que evite o acúmulo de sujeira e seja fácil de limpar, mas a ênfase na NR-17 não está especificamente em "material inerte". Portanto, embora a alternativa esteja parcialmente correta, não é suficiente para atender todos os requisitos mínimos da norma.
Alternativa C: A largura mínima de 60 centímetros para o assento não é especificada pela NR-17. A norma não define uma medida exata de largura, mas sim que o assento deve garantir conforto e liberdade de movimentos, permitindo ajuste conforme as necessidades do usuário.
Alternativa D: A NR-17 não menciona a necessidade de encosto ajustável em largura. A exigência é que o encosto seja ajustável em altura e inclinação (ou em sentido antero-posterior), para um melhor ajuste à coluna do usuário, mas não em largura.
Espero que essa explicação tenha esclarecido suas dúvidas sobre a questão e o tema abordado. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
3. Mobiliário dos Postos de Trabalho 3.1 Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que atenda ao capítulo 17.6 Mobiliário dos postos de trabalho da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo aos seguintes requisitos:
(...)
j) os assentos devem ser dotados de:
I - apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que não comprometam a estabilidade do assento;
II - superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a perspiração;
III- base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) kg/m3 ;
IV - altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 cm (trinta e sete centímetros) e 50 cm (cinquenta centímetros), podendo ser adotados até três tipos de cadeiras com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;
V - profundidade útil de 38 cm (trinta e oito centímetros) a 46 cm (quarenta e seis centímetros);
VI - borda frontal arredondada;
VII - características de pouca ou nenhuma conformação na base;
VIII - encosto ajustável em altura e em sentido anteroposterior, com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar;
IX - largura de, no mínimo, 40 cm (quarenta centímetros) e, com relação aos encostos, de no mínimo, 30,5 cm (trinta vírgula cinquenta centímetros); e
X - apoio de braços regulável em altura de 20 cm (vinte centímetros) a 25 cm (vinte e cinco centímetros) a partir do assento, sendo que seu comprimento não deve interferir no movimento de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem nos movimentos inerentes à execução da tarefa
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