Segundo o item 13.3.9 da NR-13, todo operador de caldeira d...
Segundo o item 13.3.9 da NR-13, todo operador de caldeira deve cumprir um estágio prático na operação da própria caldeira que irá operar, o qual deverá ser supervisionado, documentado e ter qual duração mínima?
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Para resolver essa questão, é necessário compreender o tema central que envolve a NR-13, a Norma Regulamentadora responsável pela segurança na operação de caldeiras, vasos de pressão e tubulações, estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No contexto específico da pergunta, o foco é o estágio prático obrigatório para operadores de caldeiras, conforme descrito no item 13.3.9 da norma.
A alternativa B é a correta, pois estabelece que o estágio prático deve ter as seguintes durações mínimas: 80 (oitenta) horas para caldeiras da categoria A, 60 (sessenta) horas para categoria B, e 40 (quarenta) horas para categoria C. Essas informações são fundamentais para garantir que o operador adquira a experiência prática necessária para a operação segura de cada tipo de caldeira, que varia em complexidade e risco.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
A - Propõe 40 horas para a categoria A, 60 para B e 80 para C. Embora os valores sejam incrementais, não correspondem aos requisitos estabelecidos pela NR-13 para a prática supervisionada.
C - Sugere 40 horas para a categoria A, 80 horas para B, e 120 horas para C. Embora pareça lógica a progressão, os valores não coincidem com os regulamentos da NR-13.
D - Esta opção propõe 120 horas para a categoria A, 60 para B, e 40 para C. A ordem das horas não está correta conforme a norma, e 120 horas para a categoria A é um número exageradamente alto.
E - Propõe 4, 6 e 8 horas, respectivamente, para as categorias A, B e C. Estes valores são demasiado baixos e inadequados para a complexidade e os riscos associados à operação de caldeiras, o que não atende aos padrões exigidos pela NR-13.
Em resumo, a alternativa B é a única que reflete corretamente os requisitos da NR-13 para a duração mínima do estágio prático supervisionado para operadores de caldeira, garantindo assim a segurança no trabalho e a conformidade com as normas regulamentadoras.
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1.5 Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e possuir duração mínima de:
a) caldeiras de categoria A - oitenta horas; ou
b) caldeiras de categoria B - sessenta horas.
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