De acordo com as normas e a regulamentação relativos à funçã...
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RESOLUÇÃO Nº 325, DE 27 NOV 1987
“Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho, e dá outras providências”.
RESOLVE:
Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização a nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;
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