Durante visita domiciliar, o enfermeiro presenciou ato de v...
Nesse caso:
Gabarito comentado
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Olá, aluno! Vamos analisar a questão apresentada e entender por que a alternativa A é a correta.
A alternativa correta é a A - o profissional é obrigado a comunicar o caso aos órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização.
A questão aborda a atuação do enfermeiro diante de um caso de violência contra uma criança, especificamente a obrigação de comunicar às autoridades competentes. Esse tema é crucial para a prática da Enfermagem em urgência e emergência, pois envolve princípios éticos e legais da profissão.
Justificativas:
Alternativa A: O profissional de saúde tem a obrigação legal e ética de comunicar casos de violência contra crianças aos órgãos de responsabilização criminal. Essa obrigatoriedade vem do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê a proteção integral da criança e do adolescente, e do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, que reforça a necessidade de denunciar situações que coloquem em risco a integridade dos pacientes.
Alternativa B: Incorreta. O sigilo profissional é importante, mas ele não pode ser mantido em casos que envolvam a segurança e a saúde de uma criança. Nesses casos, a responsabilidade de proteger a vítima se sobrepõe ao sigilo.
Alternativa C: Incorreta. A comunicação aos órgãos competentes não depende de autorização dos responsáveis. A legislação é clara quanto à obrigatoriedade de denúncia por parte dos profissionais de saúde.
Alternativa D: Incorreta. O Conselho Federal de Enfermagem não é o órgão responsável por tomar medidas em casos de violência. A denúncia deve ser feita diretamente aos órgãos de responsabilização criminal, como o Conselho Tutelar ou a Polícia.
Alternativa E: Incorreta. A comunicação de casos de violência contra crianças não é facultativa. O profissional de saúde é obrigado a denunciar para garantir a proteção da criança.
Entender a legislação e os códigos de ética é essencial para a prática segura e responsável da Enfermagem. A proteção dos pacientes, especialmente dos mais vulneráveis, como as crianças, deve ser sempre uma prioridade.
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Capítulo II - Dos Deveres [...]
Art. 52 Manter sigilo sobre fato de que tenha conhecimento em razão da atividade profissional, exceto nos casos previstos na legislação ou por determinação judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa envolvida ou de seu representante ou responsável legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º O fato sigiloso deverá ser revelado em situações de ameaça à vida e à dignidade, na defesa própria ou em atividade multiprofissional, quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar suas razões éticas para manutenção do sigilo profissional.
§ 4º É obrigatória a comunicação externa, para os órgãos de responsabilização criminal, independentemente de autorização, de casos de violência contra: crianças e adolescentes; idosos; e pessoas incapacitadas ou sem condições de firmar consentimento.
§ 5º A comunicação externa para os órgãos de responsabilização criminal em casos de violência doméstica e familiar contra mulher adulta e capaz será devida, independentemente de autorização, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo do profissional e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.
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