Na regulamentação de projetos de obras audiovisuais estrutu...
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CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1o- Para os fins desta Instrução Normativa, sem prejuízo das definições constantes na Medida Provisória n° 2.228-1, de 06.09.01, considerar-se-á:
I – proponente: (Inciso alterado pelo art. 70 da Instrução Normativa n° 110)
a) empresa produtora brasileira registrada na ANCINE que, a partir da apresentação do projeto para aprovação pela ANCINE, torna-se responsável por todos os procedimentos e compromissos necessários à realização do mesmo, respondendo administrativa, civil e penalmente perante a ANCINE, demais órgãos e entidades públicas e terceiros prejudicados, nos termos da legislação vigente; ou (Alínea alterada pelo art. 70 da Instrução Normativa n° 110).
http://www.ancine.gov.br/legislacao/instrucoes-normativas-consolidadas/instru-o-normativa-n-22-de-30-de-dezembro-de-2003
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