Referente à administração indireta, é correto afirmar que
Alternativa D: correta
Fundamentação:
EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. REGIME CELETISTA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, quando se atribuem efeitos modificativos aos embargos, é possível recebê-los como agravo regimental . 2. O entendimento consolidado neste Superior Tribunal não desconhece que o exercício de função comissionada em empresa pública seja também serviço público em sentido amplo. No entanto, os regimes jurídicos de funcionários civis e de empregados públicos têm natureza distinta, pois a estes aplica-se o regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quantos aos direitos trabalhistas, conforme dispõe o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. 3. Inexiste direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Indireta. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 818.763 - DF (2006/0028253-1)
fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2079%20-%20Entidades%20da%20Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica%20Indireta.pdf
ALTERNATIVA D)
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A) As empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos possuem legitimidade ativa ad causam para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa de interesse público primário.
B) Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.
C) Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. (Súmula n. 42/STJ)
E) Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.
Fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2079%20-%20Entidades%20da%20Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica%20Indireta.pdf
Gabarito: Letra D.
Inexiste direito à incorporação de vantagens.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
O STF, recentemente, em repercussão geral, fixou o entendimento de que a SANÇÃO DE POLÍCIA É DELEGÁVEL, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime de não concorrência, ou seja, segundo o STF, a única fase do ciclo de poder de polícia que é absolutamente indelegável é a ordem de polícia (função legislativa). RE 633.782 de 24/10/2020.
a) As empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos possuem legitimidade ativa ad causam para a propositura de pedido de suspensão, quando na defesa de interesse público primário.
Julgados: AgInt no AREsp 916084/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017;
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b) é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, uma vez que exerce o poder de polícia fiscalizatório.
Não é possível a aplicação de sanções, todavia ( tão somente ) a capacidade de fiscalização / consentimento
do poder de polícia.
Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.
Julgados: AgInt no AREsp 541532/MG, (... )
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c) Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (Súmula n. 150/STJ)
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d) Inexiste direito à incorporação de vantagens decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública indireta.
Julgados: EDcl no REsp 818763/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; RMS 31061/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2012,
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e) Os Conselhos de Fiscalização Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.
Julgados: AgInt no REsp 1574059/RS,.