Com relação ao aviso prévio, considere as assertivas abaixo....
I. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra parte da sua resolução com a antecedência mínima de quinze dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior.
II. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
III. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão do contrato de trabalho, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
IV. O aviso prévio não é devido na despedida indireta.
É correto o que se afirma APENAS em:
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Para compreender esta questão, precisamos nos concentrar no tema aviso prévio, um aspecto importante na cessação do contrato de trabalho. O aviso prévio é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente nos artigos 487 e seguintes.
Vamos analisar cada assertiva da questão:
I. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra parte da sua resolução com a antecedência mínima de quinze dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior.
Essa assertiva está incorreta. De acordo com o artigo 487, inciso II, da CLT, o prazo mínimo de aviso prévio é de 8 dias para contratos com pagamento semanal ou em períodos inferiores.
II. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Esta assertiva está correta. Conforme disposto no artigo 487, §2º, da CLT, se o empregado não cumprir o aviso prévio, o empregador tem o direito de descontar do salário os dias correspondentes ao aviso prévio não trabalhado.
III. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão do contrato de trabalho, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
Esta assertiva está correta. O artigo 491 da CLT prevê que se o empregado cometer faltas graves durante o aviso prévio, ele pode perder o direito ao restante do aviso.
IV. O aviso prévio não é devido na despedida indireta.
Esta assertiva está incorreta. Na despedida indireta, que ocorre quando o empregador comete uma falta grave, o empregado tem direito ao aviso prévio. Isso é um direito do trabalhador, conforme o princípio da proteção.
A alternativa correta é a E, que inclui as assertivas II e III.
Para ilustrar: imagine que um empregado deseja deixar a empresa e não quer cumprir o aviso prévio. Se ele não comunicar com antecedência, a empresa pode descontar os dias não trabalhados do seu salário. Já se, durante o aviso prévio, ele cometer uma falta grave, como roubo, ele perde o direito ao restante do aviso.
Dicas para evitar pegadinhas: Preste atenção nas palavras-chave, como "apenas" e "mínimo", e verifique sempre a legislação aplicável. Isso ajuda a evitar erros de interpretação.
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Ressalte-se que:
TST Enunciado nº 73 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
A III diz que : " O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão do contrato de trabalho, perde o direito ao restante do respectivo prazo."
E não é qualque das faltas consideradas como justas, há uma exceção...
TST Enunciado nº 73 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.
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