José, casado com Maria, com a qual tem dois filhos maiores,...

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Q1748987 Direito Civil
José, casado com Maria, com a qual tem dois filhos maiores, Pedro e Paulo, doou um carro de luxo para sua concubina Rita, em 01.01.2017. Ao tomar conhecimento da doação realizada por José, Maria solicitou o divórcio, que foi registrado no Cartório de Registro Civil em 01.01.2018. Maria, em 01.08.2019, procurou um advogado para saber se poderia anular a doação do carro de luxo realizada por José à Rita. Sobre o caso hipotético, pode-se corretamente afirmar que a doação
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A questão é sobre o contrato de doação, em que o doador assume a obrigação de transferir um bem jurídico ou uma vantagem para o patrimônio do donatário, decorrendo de sua própria vontade e sem qualquer contraprestação.

A) No art. 550 do CC, o legislador proíbe que a pessoa casada disponha de seu patrimônio em favor de seu concubino. Vejamos: “A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal".


Portanto, a doação pode ser anulada a pedido de Maria ou dos herdeiros necessários, em até dois anos contados da data em que foi dissolvida a sociedade conjugal. Incorreta;


B) A decadência é a perda de um direito potestativo. Ainda não decaiu o direito de anulação do negócio jurídico. Conta-se o prazo de dois anos da data em que foi dissolvida a sociedade conjugal, ou seja, de 01.01.2018. O término do prazo ocorrerá em 01.01.2020. Incorreta;



C) Pode ser anulada a pedido de Maria ou de Pedro e Paulo, no prazo de até dois anos da data em que foi dissolvida a sociedade conjugal. Incorreta;


D) Em harmonia com o art. 550. Correta;



E) Pode ser anulada por Maria ou pelos herdeiros necessários, em até dois anos contados da data em que foi dissolvida a sociedade conjugal. Incorreta;


 

 

Gabarito do Professor: LETRA D

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Gabarito: D

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

GABARITO: D

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

O prazo decadencial é de dois anos

Doação para concubina:

1) prazo decadencial

2) prazo de 1 ano do momento em que se CONHECE que foi feita a doação (não da doação)

3) titulares da ação anulatória: cônjuge ou descendentes

a) pode ser anulada exclusivamente a pedido de Maria em até dois anos da efetivação da doação.

b) não pode ser anulada, tendo em vista que decorreu o prazo decadencial de dois anos, contados da doação.

c) somente pode ser anulada a pedido de Pedro e Paulo, no prazo de até quatro anos da efetivação da doação.

d) ainda não transcorreu o prazo decadencial e a doação pode ser anulada por Maria, bem como por Pedro e Paulo.

e) não pode mais ser anulada por Maria, por não mais ostentar a condição de esposa, mas pode ser anulada por Pedro e Paulo, em até dois anos contados da efetivação da doação.

NÃO IMPORTA SE ELA SOUBE DA TRAIÇÃO HÁ 20 ANOS, CONTA-SE DA DISSOLUÇÃO.

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