Dispõe o Código Civil: “Art. 406. Quando os juros moratórios...
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo, art. 406 do CC/2002, é:
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A) A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. Jurisprudência pacificada no STJ" (AgInt no REsp 1933103 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0112575-4. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Data do julgamento: 22/06/2021. Data da Publicação: DJe 25/06/2021). Incorreta;
B) A taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo, art. 406 do CC/2002, de acordo com o STJ, é a SELIC. Incorreta;
C) Em harmonia com a jurisprudência do STJ. Correta;
D) A taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo, art. 406 do CC/2002, de acordo com o STJ, é a SELIC. Incorreta;
E) A taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo, art. 406 do CC/2002, de acordo com o STJ, é a SELIC. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA C
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GABARITO: C
A partir da vigência do Código Civil de 2002, a taxa de juros aplicável, segundo o STJ, é a Taxa SELIC – INCLUI ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Essa taxa é muito criticada pela doutrina por ser manipulada pelo governo, ser baixa (atualmente), variável e ter natureza composta (inclui juros e atualização monetária). Segundo forte corrente doutrinária, o ideal seria a aplicação da taxa prevista no art. 161, §1º do CTN. Essa taxa é fixa (1% ao mês) e é simples (não inclui atualização monetária). A vantagem de não incluir é que pode aplicar a atualização monetária depois. Hoje em dia a taxa não incentiva o adimplemento.
Enunciado nº 20/CJF: Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.
FONTE: FUCS DA CICLOS.
esse entendimento não é unânime no STJ (ex: Resp 717433/PR)
GABARITO: LETRA C
Na jurisprudência do STJ, desde 2008, prevalece a decisão em sede de EREsp 727.842 - SP, no sentido de ser aplicada a Taxa SELIC.
Características da Taxa SELIC:
- É fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
- É uma taxa variável;
- Traz em seu bojo um índice de correção monetária.
Problemas relativos a este posicionamento:
- Traz insegurança jurídica ao devedor, porque é variável;
- A taxa SELIC impossibilita que o cálculo de juros seja separado da correção monetária, porque a SELIC possui intrinsecamente a correção monetária.
STJ: Na taxa SELIC já está embutida a correção monetária. STJ. 3ª Turma. REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/04/2017.
Qual é o percentual dos juros legais previsto neste art. 406 do CC?
Sobre o tema existem duas posições:
1ª corrente: 1% ao mês, previsto no CTN (art. 161, § 1º).
2ª corrente: taxa SELIC (que é a prevista no art. 406 CC).
Obs: prevalece a 2ª corrente (que inclusive é adotada nas provas CESPE e VUNESP Q1748988).
Caros colega, é bom lembrar que a Corte Especial do STJ tem julgamento em andamento sobre a aplicação da taxa selic:
"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, nesta quarta-feira (1º), o julgamento do , em que se discute a possibilidade de aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em detrimento do modelo de correção monetária somada aos juros de mora. O relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, votou contra a utilização da Selic nesses casos."
01/03/2023
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/01032023-Relator-vota-contra-utilizacao-da-taxa-Selic-para-a-correcao-de-dividas-civis.aspx
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