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Q243882 Direito Administrativo
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Os atos administrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhes emprestam características próprias e condições peculiares de atuação.

Estes atributos dos atos administrativos surgem em razão dos interesses que a Administração representa quando atua, estando alguns presentes em todos os atos administrativos e outros não.

Atributos do ato administrativo:

• Presunção de legitimidade ou veracidade ou validade ou legalidade.

• Imperatividade

• Exigibilidade ou coercibilidade

• Auto-executoriedade ou executoriedade

Presunção de legitimidade (veracidade, validade ou legalidade):

Presunção de legitimidade é a presunção de que os atos administrativos são válidos, isto é, de acordo com a lei até que se prove o contrário. Trata-se de uma presunção relativa.

Imperatividade:

Imperatividade é o poder que os atos administrativos possuem de impor obrigações unilateralmente aos administrados, independentemente da concordância destes.

Exigibilidade ou coercibilidade:

Exigibilidade é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção. Vai além da imperatividade, pois traz uma coerção para que se cumpra o ato administrativo.

A exigibilidade e a imperatividade podem nascer no mesmo instante cronológico ou primeiro a obrigação e depois a ameaça de sanção, assim a imperatividade é um pressuposto lógico da exigibilidade.

 

Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):

Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho.

Requisitos para a auto-executoriedade:

a) Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade.

b) Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão.

A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.

Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:

a) Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.

b) Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.

Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.

a)Os bens públicos nunca podem ser alienados.
 
     Errado! A palavra "nunca"deixou a proposição errada, pois os bens domicicais podem ser alienados , veja o artigo do Codigo Civil, abaixo:
 
 
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

 
  b)A responsabilidade civil do Estado é objetiva, tendo a Constituição Federal Brasileira adotado a teoria do risco integral.
 
  Errada! Na verdade a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas a Constituição adotou a teoria do risco adminsitrativo.
 
 
   d)A ação de mandado de segurança somente pode ser ajuizada contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
 
   Errada! A palavra "somente" deixou a proposição errada, veja , na lei do mandado de segurança, lei 12.016:
 
 
Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 
§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 
 

 e)Tratando-se de  ato discricionário, a validade do ato administrativo não fica vinculada à motivação que lhe fora dada.
 
  Errada! Segundo melhor doutrina, o ato discricionário não quer dizer liberdade absoluta, sempre deve respeitar os limites legais, assim, entende-se pela sua necessária motivação, sob pena de vício e consequente invalidação.
letra C
De fato esses são os atributos do ato administrativo.
a) os bens públicos dominicais é um exemplo de bens que podem ser alienados.
b) até existe responsabilidade com risco integral mas é exceção, a regra é responsabilidade objetiva.
d) a lei fala em "bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições"
e) aqui ele faz referência a teoria dos motivos determinantes que vinculam a validade do ato aos motivos alegados.

Atributos atos adm:

P: presunção de legitimidade;

A: auto-executoriedade

T:tipicidade

 I: imperatividade

E:exigibilidade/coercibilidade

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