Pelo Estatuto do Idoso, nos programas habitacionais, público...
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Gsb. C
Art 38. . Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento às pessoas idosas;
II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa;
III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade à pessoa idosa;
IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo
Lembrando houve mudança na nomenclatura da Lei, sendo assim agora é: Estatuto da Pessoa Idosa.
habitação = 3%
estacionamento seja público ou privado= 5%
assento= 10%
GABARITO C
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