Das Disposições Gerais sobre a Administração Pública, em se...

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Q2250911 Direito Constitucional
Das Disposições Gerais sobre a Administração Pública, em seu Artigo 37, a Lei estabelece que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários a de um cargo de
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;     

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   

Gaba: D

A questão fala exceto, portanto não seria letra C?

Art.37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

  1. a de dois cargos de professor;
  2. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

ATENÇÃO! Na exceção prevista na alínea b do inciso XVI do art. 37 da CF, o conceito de “cargo técnico ou científico” não remete, essencialmente, a um cargo de nível superior, mas pela análise da atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho.RMS 42.392/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 9/03/2015; RMS 28.644/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261.

Outros Casos com Possibilidade de Acumulação de cargos:

  1. Art. 38, III, CF – vereador com cargo público (havendo compatibilidade com horário).
  2. Art. 95, parágrafo único, inciso I, CF – juiz e magistério.
  3. Art. 128, §5º, II, d, CF – membros do Ministério Público e magistério.
  4. Art. 42, § 3º, CF – militares dos Estados e DF podem ocupar cargo de professor, técnico ou científico e da área da saúde com profissão regulamentada.

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GABARITO - LETRA D.

FONTE: GRANCURSOS.

A questão fala exceto, portanto não seria letra C ?

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