A fiança ficará sem efeito e o acusado será recolhido à pris...

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Ano: 2014 Banca: Aroeira Órgão: PC-TO Prova: Aroeira - 2014 - PC-TO - Delegado de Polícia |
Q395573 Direito Processual Penal
A fiança ficará sem efeito e o acusado será recolhido à prisão, quando ele :
Alternativas

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Esta questão, que versa sobre fiança, traz absoluto espelhamento na lei. Por isso, observemos a  seguir cada item e sua respectiva fundamentação:

Enunciado: A fiança ficará sem efeito e o acusado será recolhido à prisão, quando ele:

a) deixar de reforçar a fiança, nas hipóteses legais.

Correto,
pois é a exata previsão do art. 340, parágrafo único, CPP:
Art. 340.  Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.


b) descumprir cautelar imposta cumulativamente

Incorreto, pois o art. 341, III do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:  
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

c) resistir injustificadamente à ordem judicial.

Incorreto, pois o art. 341, IV do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;    


d) praticar nova infração penal dolosa. 

Incorreto, pois o art. 341, V do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
V - praticar nova infração penal dolosa.

Gabarito do professor: alternativa A.

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Alternativa "A", conforme o disposto no art 340 do CPP.

Código de Processo Penal

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

Resposta: Alternativa "A"

a) deixar de reforçar a fiança, nas hipóteses legais. (fiança fica sem efeito - art. 340, parágrafo único, CPP)

b) descumprir cautelar imposta cumulativamente (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, III, CPP)

c) resistir injustificadamente à ordem judicial. (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, IV, CPP)

d) praticar nova infração penal dolosa. (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, V, CPP)

Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

- quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III - quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

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