A fiança ficará sem efeito e o acusado será recolhido à pris...
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Gabarito comentado
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Enunciado: A fiança ficará sem efeito e o acusado será recolhido à prisão, quando ele:
a) deixar de reforçar a fiança, nas hipóteses legais.
Correto, pois é a exata previsão do art. 340, parágrafo único, CPP:
Art. 340. Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
b)
Incorreto, pois o art. 341, III do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
c)
Incorreto, pois o art. 341, IV do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
d)
Incorreto, pois o art. 341, V do CPP expõe que é, em verdade, hipótese de quebramento de fiança:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
V - praticar nova infração penal dolosa.
Gabarito do professor: alternativa A.
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Alternativa "A", conforme o disposto no art 340 do CPP.
Código de Processo Penal
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Resposta: Alternativa "A"
a) deixar de reforçar a fiança, nas hipóteses legais. (fiança fica sem efeito - art. 340, parágrafo único, CPP)
b) descumprir cautelar imposta cumulativamente (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, III, CPP)
c) resistir injustificadamente à ordem judicial. (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, IV, CPP)
d) praticar nova infração penal dolosa. (hipótese de quebramento da fiança - art. 341, V, CPP)
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
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