Sobre as entidades da Administração indireta, considere: I. ...
I. Pessoa jurídica de Direito Público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.
II. Pessoa jurídica de Direito Privado, autorizada por lei e constituída mediante qualquer das formas societárias admitidas em direito.
Os conceitos acima referem-se, respectivamente, a
Autarquia - criada por lei para exercer o serviço público. É uma descentralização que o Estado faz para que seu serviço seja melhor prestado. Como vemos corriqueiramente, isso não quer dizer que o serviço será melhor prestado.
Empresa pública - tem sua criação autorizada por lei. No entanto, sua criação deverá respeitar as mesmas formalidades de qualquer empresa privada. Deverá, então, fazer registro em repartição competente, declarar o quadro societário (Que no caso de empresa pública é somente a União), etc. Ela pode se travestir de qualquer das formas existentes como, por exemplo, S.A, Ltda, etc. Isso não ocorre por exemplo como Sociedade de Economia Mista que vem sempre sob a forma de S.A.
Espero ter ajudado.
O conceito legal desses entes estão no Decreto-Lei 200/67 no art. 5º:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Gabarito B
Art. 37 CF, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Decreto-lei nº 200/67.
Art. 5
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Obs: A criação das empresas públicas depende de autorização em lei específica (conforme a CF) apesar do decreto afirmar que é criada por lei, vez que elas possuindo personalidade de direito privado, só passarão a existir, só serão criadas com a inscrição do ato constitutivo no registro competente.
Apenas é importante considerar que as empresas públicas podem sim ter qualquer tipo de constituição societária, mas se for sociedade anônima não poderá ser de capital aberto.
GAB: B.
OBS PARA OS COMENTÁRIOS ACIMA RESPEITOSAMENTE:
CONSIDERO OPORTUNO MENCIONAR QUE A CRIAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO EM LEI ESPECÍFICA, NOS TERMOS DO ART. 37, XIX, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 19/1998.
UMA VEZ AUTORIZADA A CRIAÇÃO, O PODER EXECUTIVO ELABORA OS ATOS CONSTITUTIVOS E PROVIDENCIA SUA INSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO COMPETENTE. A CRIAÇÃO DA ENTIDADE, OU SEJA, A AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOMENTE OCORRE COM O REGISTRO.
RESUMINDO: A CRIAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA, OU DA "SEM" SE DÁ COM A INSCRIÇÃO NO REGISTRO PÚBLICO COMPETENTE E NÃO CRIADA POR LEI COMO DITO ACIMA.
Decreto 200/67
Art. 5º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;(Redação do DEC.-LEI Nº 900/29.09.1969)
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da administração indireta.(Redação do DEC.-LEI Nº 900/29.09.1969)
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
As autarquias e fundações NÃO possuem forma societária. Complementando o comentário do Átila.
Somente as Empresas Estatais admitem forma societária. Sendo que Empresa Pública admite qualquer forma societária, permitida pelo Direito (EX: LTDA, S/A) e a Sociedade de Economia Mista, só admite sociedade autônoma (S/A).
=)
AUTarquia = AUTo-administração
Pequenos detalhes nas palavras podem fazer a diferença.
CRIAÇÃO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS (F.A.S.E)
CRIAR = AUTARQUIAS (*)
AUTORIZAR - todas as 3 Três restantes=
1° EMPRESA PÚBLICA (*)
2° SOCIEDADE ECONOMIA MISTA (*)
3° FUNDAÇÃO (#)
(*) Lei Específica
(#) Lei Complementar
BONS ESTUDOS!Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.