A duração dos contratos regidos pela Lei no 8.666/93, em re...
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Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Art. 24
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes
a fundação trocou plano plurianual por lei de diretrizes orçamentárias e são coisas diferentes. Vejam o inciso I do art. 57:
" ao projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório."
Lei 8.666,art.57,§4: Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II(SERVIÇOS CONTÍNUOS) do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 12 meses. (ou seja, 60+12)
Bons estudos!
EXCEÇÕES À DURAÇÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (ART 57, LEI 8666)
1) Projetos comtemplados pelo PPA poderão ser prorrogados se houver interesse da ADM e previsão no ato convocatório;
2) Prestação de Serviços contínuos, limitada a 60 meses. ( Ex: limpeza, segurança);
3)Aluguel de equipamento e à utilização de programas de INFO ( PRAZO DE 48 MESES);
HIPÓTESES COM VIGÊNCIA DE 120 MESES ( ART 24, IX, XIX,XXVIII E XXXI incluído pela lei 12349 de 2010)
1) COMPROMETIMENTO SEGURANÇA NACIONAL;
2) COMPRA DE MATERIAL PARA FORÇAS ARMADAS, EXCEÇÃO:MATERIAL USO PESSOAL E ADM;
3) FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS BRASILEIROS ( É preciso que haja alta complexidade tecnológica + DEFESA NACIONAL) ; EX: Agência Espacial Brasileira, Projeto nuclear Marinha
4) CONTRATAÇÕES CELEBRADAS COM INSTITUIÇÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO ( Visa estimular a inovação tecnológica)
A dificuldade é para todos, continuem firmes...
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