A Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecno...
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Q2046224
Legislação Federal
A Rede Federal de Educação Profissional, Científica
e Tecnológica, de “1909 a 2002 era constituída por
140 escolas técnicas no país. Entre 2003 e 2016, o
Ministério da Educação concretizou a construção de
mais de 504 novas unidades referentes ao plano de
expansão da educação profissional, totalizando 644
campi em funcionamento”, garantindo, inclusive, a
interiorização demográfica da oferta de vagas (MEC,
2017). No contexto da expansão da Rede Federal,
jovens e adultos de todos os estados brasileiros
tiveram ampliadas as oportunidades de ingresso em
cada um dos 38 Institutos Federais existentes, que
foram intensificadas pela Lei nº 12.711, de 29 de
agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas
universidades federais e nas instituições federais de
ensino técnico de nível médio. Com base na referida
lei, regulamentada pelo Decreto nº 7.824, de 11 de
outubro de 2012, e implementada de acordo com as
Portarias Normativas nº 18, de 11 de outubro de
2012, e nº 9, de 5 de maio de 2017, instituídas pelo Ministério da Educação, analise as assertivas a seguir
e indique a alternativa correta:
I. As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 30% (trinta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o fundamental e médio em escolas públicas.
II. As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
III. No caso de não preenchimento das vagas reservadas aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e às pessoas com deficiência, aquelas remanescentes serão preenchidas pelos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental ou médio, conforme o caso, em escolas públicas, observadas as reservas realizadas em mesmo nível ou no imediatamente anterior.
IV. No prazo de vinte anos, a contar da data de publicação da Lei nº 12.711/2012, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
V. Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
I. As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 30% (trinta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o fundamental e médio em escolas públicas.
II. As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
III. No caso de não preenchimento das vagas reservadas aos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e às pessoas com deficiência, aquelas remanescentes serão preenchidas pelos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental ou médio, conforme o caso, em escolas públicas, observadas as reservas realizadas em mesmo nível ou no imediatamente anterior.
IV. No prazo de vinte anos, a contar da data de publicação da Lei nº 12.711/2012, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
V. Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.