Empresa vencedora de processo licitatório, na modalida...

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Q834990 Direito Administrativo

Empresa vencedora de processo licitatório, na modalidade concorrência, para a reforma de um imóvel pertencente à administração pública deixou de realizar 30% da obra licitada, parte equivalente ao valor de R$ 250.000, em decorrência de graves problemas financeiros. Por esse motivo, o contrato foi rescindido.


Conforme previsto pela Lei n.º 8.666/1993 — Lei de Licitações e Contratos —, nessa situação hipotética, novo processo licitatório para a contratação de empresa que finalize a obra remanescente será

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Trata-se de uma questão sobre licitações e contratos. Mais especificamente, trata sobre dispensa e inexigibilidade de licitações.

A licitação dispensada se refere aquela aplicada às hipóteses de alienação de bens pertencentes à Administração. Constam no art. 17 da Lei 8.666/93.
A licitação “dispensável", por sua vez, se refere aquela aplicada nas situações em que, embora teoricamente seja possível a competição entre particulares, a licitação não é a melhor opção. São as hipóteses que constam no art. 24 da Lei 8.666/93.
Já a licitação “inexigível" se aplica aqueles casos em que não há possibilidade de licitação. É impossível realizar o procedimento. São as hipóteses que constam no art. 25 da Lei 8.666/93.  
A hipótese apresentada na questão é um caso de licitação dispensável segundo a Lei 8.666/93:

Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

Nesse caso, a administração pública pode oferecer as demais empresas que participaram da licitação, devendo obedecer a lista de classificação. Caso alguma dessas empresas aceite, deve aceitar também ser paga no mesmo valor que seria pago à empresa que não concluiu a obra.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".

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Gabarito letra b).

 

LEI 8.666/93

 

 

Art. 24. É dispensável a licitação:

 

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

 

 

 

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Não sei pra vocês mais quando acerto uma questão de Licitação, é uma alegria que só rsrsrsrsrs

Fonte: Prof. Cyonil Borges em 23/08/2017 - https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/tre-ba-comentarios-analista-judiciario

  

A resposta é letra “B”.

 

Nos termos do inc. XI do art. 24 da Lei, é admitida a contratação direta do remanescente do serviço em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço devidamente corrigido.

 

Um exemplo fala mais que mil palavras: em uma licitação para fornecimento de 500 protetores de tela de computador, participaram as empresas A, B, C, D e E, assim classificadas:

 

A – vencedora – fornecimento pelo preço de R$ 30,00;

 

E – 2.º lugar (R$ 32,00); C – 3.º lugar (R$ 33,00); D – 4.º lugar (R$ 35,00); B – 5.º lugar (R$ 37,00).

 

A Administração convoca a empresa “A” para a assinatura do instrumento contratual. Iniciado o contrato, a empresa “A” não cumpre os prazos acordados quanto à entrega do objeto da licitação, razão pela qual a Administração promove unilateralmente o desfazimento do contrato antes de seu vencimento, sendo que até aquele instante a empresa “A” fornecera 350 protetores de tela de computador. Pergunta-se: sabendo que há um remanescente na ordem de 150 protetores, qual deve ser a conduta da Administração?

 

Os casos de licitação dispensável são hipóteses de contratação direta discricionária, enfim, pode a Administração refazer outra licitação ou pode promover a contratação direta do remanescente do contrato. No entanto, ao decidir pela contratação direta, deve oferecer o resíduo à empresa “E”, porém, com o realce de que o preço e as condições a serem praticados são iguais aos da empresa “A”. Com outras palavras, para que o contrato seja celebrado, a empresa “E” deve fornecer os protetores por R$ 30,00.

 

Entendeu tudo direitinho? Ou seja, no caso concreto, será cabível a licitação dispensável decorrente da rescisão contratual, mas a empresa convocada deve honrar os preços e condições da empresa vencedora.

art. 24 , inciso XI.

 

O Art. 24, XI, 8666/93 traz hipótese de licitação dispensável:

 

Art. 24. É dispenesável a licitação:

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

 

Portanto, há a possibilidade de não realizar nova licitação, desde que respeitada a classificação e as condições apresentadas ao anterior contratado. 

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