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Q3017064 Direito Constitucional
Considere a seguinte situação hipotética: Zé Forrageira é o Prefeito do pequeno Município brasileiro de Alvoroço. Sabendo que já estava próximo de encerrar seu segundo mandato (2021- 2024), Forrageira tratou de providenciar sucessor que fosse de sua confiança e alinhado à plataforma política que defendia, com o intuito de dar continuidade às políticas que implementara e aos projetos em andamento. Após cuidadosa pesquisa, Zé Forrageira entendeu que a melhor escolha seria Lindalva, sua ex-esposa. A assessoria jurídica do Prefeito, porém, o advertiu sobre a possível implicação em inelegibilidade reflexa na escolha, já que o Prefeito se divorciou há apenas dez meses. De acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, considerando apenas o critério da relação apresentada, é correto dizer que Lindalva:
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  • Art. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Súmula Vinculante 18

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

Gabarito: D

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"

Comentário:

Nessa questão, a banca cobra de nós, sobre a Súmula Vinculante nº 18 do STF e a aplicação do Art. 14, §7º da CF/88, que trata da inelegibilidade reflexa para cônjuges e parentes. Vejamos:

De acordo com a Súmula Vinculante nº 18 do STF e o Art. 14, §7º da Constituição Federal, Lindalva está inelegível para concorrer ao cargo de Prefeita de Alvoroço devido ao vínculo conjugal recente com o Prefeito Zé Forrageira, mesmo após o divórcio ocorrido há apenas dez meses.

No entanto, essa inelegibilidade não impede Lindalva de concorrer a outros cargos eletivos, como o de Vereadora, desde que ela não esteja dentro dos critérios de inelegibilidade para esses outros cargos.

Súmula Vinculante 18-STF - "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7º do artigo 14 da Constituição Federal."

STF. Plenário. RE 758461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 22/5/2014 (repercussão geral) (Info 747).

Constituição Federal de 1988:

"Art. 14. [...] §7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

A Letra "D" está "CORRETA", pois, conforme a Súmula Vinculante nº 18, do STF, a dissolução do vínculo conjugal não remove a inelegibilidade prevista no §7º, do artigo 14, da Constituição Federal.

Logo, podemos concluir que Lindalva está inelegível para concorrer ao cargo de Prefeita de Alvoroço, mas essa inelegibilidade não se estende a outros cargos, como o de Vereadora.

ESSA É PRA NAO ZERAR

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